Nogueira e Tognin

Conheça o novo conceito de insumos – PIS/COFINS

pis-e-cofins

As contribuições para o PIS/COFINS são tributos impostos pela União, a fim de assegurar o custeio da seguridade social. Assim, as empresas estão obrigadas ao seu pagamento mediante a aplicação de um percentual sobre a sua receita. 

Por conseguinte, a União possibilitou ao contribuinte duas opções de regime de tributação das contribuições: o regime cumulativo e o regime não cumulativo, conforme a seguir.

Regime cumulativo

Com aplicação de uma alíquota de 3,65% sobre a receita mensal. Neste caso, o contribuinte pagará o valor obtido sem a possibilidade de deduzir eventuais despesas decorrentes da atividade.

Regime não cumulativo 

A empresa pagará o valor de 9,25% sobre a receita, com a possibilidade de deduzir o mesmo percentual nas entradas de insumos utilizados na produção, resultando em um valor menor a pagar após a sua apuração.

Finalidade

Destaca-se que a arrecadação dessas contribuições tem destino específico, sendo que o PIS foi criado para custear o abono salarial e o seguro-desemprego, enquanto a COFINS financia programas assistenciais do governo federal. 

Dessa forma, essas contribuições são muito importantes para o desenvolvimento social e a redução da desigualdade social.

O novo conceito de insumo

Tendo em vista que as contribuições para o PIS/COFINS também podem ser apuradas pelo regime não cumulativo, o contribuinte tem que ficar atento aos insumos utilizados na sua atividade para evitar um pagamento maior das contribuições.

A Receita Federal já limitou o conceito de insumo para fins de aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, contudo o STJ – no julgamento do Resp 1.221.170/PR –,  afirmou que insumos são produtos e serviços que refletem a essencialidade ou relevância na produção e venda de bens ou prestação de serviços.

A ampliação do conceito trouxe alívio para os contribuintes que hoje podem aproveitar o crédito de 9,25% em diversas situações, desde que seja essencial ou relevante para a atividade empresarial.

O crédito para indústrias

Destaca-se que para a indústria a ampliação do conceito pelo STJ trouxe uma significativa justiça fiscal.

A atividade industrial envolve muitas etapas essenciais para a produção, com custos significativos que impactam diretamente no preço final do produto e, após a decisão do STJ, muitos dos insumos são passíveis de aproveitamento do crédito no importe de 9,25%.

Um exemplo típico é a necessidade de a indústria ser obrigada a obter licença de operação pelos órgãos ambientais, o custo é bastante significativo e antes da decisão do STJ havia dúvidas sobre a possibilidade de aproveitar o percentual de 9,25% sobre tais despesas.

Atualmente não há dúvidas! O valor deve ser objeto de aproveitamento do crédito na apuração das contribuições para o PIS/COFINS, entre tantas outras oportunidades!

Conte conosco!

Sua empresa está atenta aos custos que podem ser objeto de compensação, a fim de reduzir o PIS/COFINS? O Nogueira e Tognin pode auxiliar com a análise dos custos inerentes à atividade e a possibilidade de redução do encargo tributário.

Deixe um comentário