Nogueira e Tognin

Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após o julgamento do STF

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Foi publicado em 12/08/2021 o Acórdão proferido pelo STF, que julgou os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, que insistia na alteração da forma de cálculo da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS.

Com o julgamento, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão, confirmando a tese do século: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, a partir do julgamento do RE 574.706, ocorrido em 15/03/2017.

Dessa forma os contribuintes que não entraram com ação no Judiciário poderão ser restituídos dos valores pagos a partir de 2017, decorrentes da inclusão do ICMS na composição do cálculo do PIS/COFINS. Vale destacar que a restituição ou compensação poderá ser feita administrativamente, conforme já orientou a Receita Federal no Parecer SEI n° 7698/2021/ME.

Contudo, para evitar a queda na arrecadação tributária, a Receita Federal – antes mesmo da publicação do Acórdão pelo STF – emitiu o Parecer Cosit n° 10/21, com objetivo de alterar a apuração das contribuições sociais para o PIS/COFINS, inclusive nas entradas dos créditos para os contribuintes optantes pelo regime não cumulativo.

O Parecer Cosit 10/2021 foi disponibilizado para o público após a publicação do Acórdão e deixou muitos contribuintes inseguros quanto à apuração das contribuições para o PIS/COFINS, isso porque a Receita Federal entende que, com a exclusão do ICMS no cálculo do PIS/COFINS das vendas, os contribuintes optantes pelo regime não cumulativo também deverão excluir o ICMS destacado na nota fiscal de entrada de insumos (materiais essenciais para a atividade do contribuinte) no aproveitamento dos créditos.

Com o entendimento da Receita Federal, inúmeros contribuintes optantes pelo regime não cumulativo buscaram o Judiciário para evitar a vedação ao crédito integral nas entradas dos insumos. Em sede de liminar, os juízes têm determinado a apuração dos créditos de PIS/COFINS sobre o valor integral da nota fiscal de entrada de insumos, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS se refere, exclusivamente, na apuração dos débitos (saídas) das contribuições para o PIS/COFINS.

A consequência de um novo litígio em massa poderá resultar em mais prejuízos para os cofres públicos, por isso a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de sua Coordenação de Consultoria Judicial, emitiu o Parecer SEI n° 14483/2021, em que afirma que o julgamento do RE 574.706 tratou somente da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída.

Dessa forma, não houve nenhuma alteração nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que tratam sobre a não cumulatividade das contribuições sociais e não determinam a exclusão dos encargos tributários do preço do insumo, ao contrário, apenas preveem o aproveitamento do crédito nas entradas de produtos essenciais e necessários para a atividade empresarial.

Destaque-se que as contribuições para o PIS/COFINS têm como fato gerador o faturamento da empresa, por conseguinte os custos decorrentes da entrada de insumos devem ser deduzidos/creditados, no importe de 9,25%.

Por fim, em que pese a emissão do Parecer SEI n° 14483/21 com o objetivo de afastar a insegurança jurídica causada pelo Parecer Cosit n° 10/2021, a Procuradoria determinou a avaliação pelo Ministério da Economia para posterior propositura de ato normativo que preveja a exclusão do ICMS no valor das aquisições dos créditos.

Assim, neste momento as empresas podem fazer uso do crédito integral nas entradas dos insumos, mas é necessário constante atenção às novas regras tributárias, por isso é essencial a assessoria de um profissional da área para evitar que as empresas realizem pagamentos indevidos.

Por Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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