Nogueira e Tognin

Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em programa emergencial para enfrentamento da pandemia

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Diante da pandemia do coronavírus foi constituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para auxiliar no enfrentamento do estado de calamidade pública. A Lei 14.020/2020, que dispõe as regras do Programa, trouxe uma nova modalidade de estabilidade provisória para aqueles que sofrerem redução ou suspensão do seu contrato de trabalho.

Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT 3 – Minas Gerais) reconheceu, a uma ex-empregada que teve o contrato de trabalho suspenso, o direito de receber indenização substitutiva, diante da dispensa sem justa causa no período de estabilidade.

A Lei dispõe que a estabilidade provisória no emprego deve ser equivalente ao período de suspensão, não podendo o empregado ser demitido durante esse intervalo de tempo.

Curioso é que, na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, o pedido da empregada havia sido negado, sob o fundamento de que, para ter direito à garantia de emprego expressa na Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período de vigência do Programa, nos termos da lei.

Portanto, no entendimento do magistrado de primeira instância, somente o acordo individual de suspensão não seria suficiente para o reconhecimento da estabilidade e, no presente caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício governamental.

Em sede de recurso, o pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pelo Tribunal, cuja decisão destacou que a Lei nº 14.020/2020 criou modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na decisão de primeiro grau, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício por parte da autora.

E, levando em consideração as regras estabelecidas nas Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020, o Tribunal salientou que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda.

Na decisão proferida pelos Desembargadores restou expresso também que não cabe a aplicabilidade da força maior e “fato do príncipe” previsto no artigo 486 da CLT, pois não houve no caso a suspensão apenas de uma atividade ou empresa, mas de um conjunto de atividades consideradas não essenciais e de forma absolutamente transitória.

Pelo exposto, é de suma importância que os gestores estejam devidamente assessorados por advogados especializados, a fim de respaldar as medidas que podem ser aplicadas em cada caso e evitar passivos trabalhistas, propiciando segurança financeira para manter a viabilidade e sustentabilidade da empresa.

Por Flávia Moura

Estagiária de Advocacia

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