Nogueira e Tognin

Sistema de registro eletrônico de imóveis e a LGPD

Cópia de MODELO NOVO (1)

A Lei nº 13.465/2017 foi criada com o intuito de dar maior eficiência e segurança aos serviços de registros e notas, especialmente quanto aos procedimentos da regularização fundiária rural e urbana.

No artigo 76 da referida lei foi criado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). 

Como uma das etapas do projeto de implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, no dia 21/09/2021 foi lançado o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), que consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços (como, por exemplo, um pedido de emissão de certidão de matrícula de um imóvel) e distribuir para as serventias competentes.

Ainda que a tecnologia venha para facilitar esses serviços, é evidente que eles devem observar os princípios elencados na legislação específica, com destaque para os princípios da segurança e eficácia.

Contudo, como fica a LGPD nos serviços extrajudiciais de notas e registros, principalmente com o advindo da tecnologia?

Vale esclarecer que a LGPD, conforme §4º e §5º do art. 23, também se aplica aos serviços notariais e de registro.

Nesse sentido, os princípios para a proteção de dados pessoais trazidos pela LGPD (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, entre outros), além da boa-fé objetiva, devem ser adotados nesses serviços.

É de suma importância conciliar os princípios previstos na LGPD com os princípios assegurados na Lei de Registros Públicos e aqueles previstos na Lei dos Notários e Registradores, bem como outros existentes em legislação específica e nas normas de serviços extrajudiciais das Corregedorias de Justiça dos Tribunais de Justiça.

Ainda, em que pese os cartórios não tenham personalidade jurídica, para fins da LGPD, os serviços extrajudiciais de notas e de registros foram equiparados ao Poder Público. Portanto, qualquer tratamento de dados realizado deve atender “sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”.

Assim, inquestionável a finalidade pública e o interesse público do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

Contudo, as atividades envolvem um intenso compartilhamento de dados pessoais entre as serventias extrajudiciais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 13.465/17.

Em contrapartida, o § 1º do art. 26 da LGPD proíbe o compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público com entidades privadas, a menos que seja respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres que deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme disposto no §2º do art. 26 da LGPD. 

Em resumo, apesar de auxiliar na desburocratização dos cartórios, alguns detalhes deverão ser adequados para que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) esteja em consonância com a LGPD. 

Por Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista

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