Nogueira e Tognin

COVID-19: Posicionamento do STF sobre as MP’s

Em razão da pandemia provocada pelo COVID-19 que atinge severamente o mundo todo, as relações de trabalho foram diretamente afetadas. E, por essa razão, o Presidente da República sancionou as Medidas Provisórias nºs 927 e 936, que dispõem sobre ações na esfera trabalhista para o enfrentamento do atual cenário.

 

A Medida Provisória 927/2020 trata de questões como o teletrabalho (home office), antecipação de férias e feriados, banco de horas, entre outros. Já a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda durante o estado de calamidade pública decretado, autorizando a redução de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a formalização de acordo e concessão de benefício subsidiado pelo Governo Federal.

 

Com a publicação das referidas medidas provisórias, não demorou muito para que diversas entidades manifestassem discordância com as normas previstas, principalmente no que se refere a possibilidade de negociação direta entre empregador e empregado, sob o argumento de afronta à Constituição Federal.

 

No entanto, nos últimos dias já nos deparamos com alguns posicionamentos do Supremo Tribunal Federal face as alegações de inconstitucionalidade de algumas disposições das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República.

 

O ministro Marco Aurélio indeferiu diversas liminares em ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) contra a MP 927/2020, que questionam a possibilidade do acordo individual entre funcionário e empresa em detrimento de acordos coletivos, bem como a possibilidade do adiantamento de férias, da compensação da jornada e da dispensa do exame demissional em alguns casos. 

 

Ao fundamentar sua decisão, o ministro do Supremo salienta que as medidas previstas na medida provisória foram estabelecidas na intenção de defrontar o estado de calamidade pública, uma vez que o isolamento social atinge diretamente a situação econômica e financeira das empresas. Ainda, destaca que a MP 927 respeita os limites previstos na Constituição Federal e busca tão somente conservar empregos. 

 

No que se refere a Medida Provisória 936/2020, o também ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, rejeitou recentemente Embargos de Declaração apostos pela AGU (Advocacia-Geral da União) na ADI 6363, contra liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou a suspensão temporária de contrato de trabalho apenas serão considerados válidos se os sindicatos das categorias forem informados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Destaca o ministro que a MP 936 permanece valendo de forma integral, já que em sua decisão anterior nenhum artigo da medida foi suspenso. Ou seja, são válidos os dispositivos que tratam do benefício emergencial custeado pela União, que possibilitam por acordo individual (se preenchidos os requisitos) ou por acordo coletivo a redução da jornada e, consequentemente, do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Contudo, destaca o ministro que os acordos individuais pactuados entre o empregado e empregador possuem efeitos imediatos, isto é, valem desde o momento da sua assinatura, mas reforçou que eventual negociação coletiva posterior que altere o acordo individual deve ser respeitada.

 

Assim, conclui-se que a princípio por decisões monocráticas, o Supremo Tribunal Federal vem sinalizando posicionamento favorável aos dispositivos estabelecidos nas medidas provisórias, buscando apontar os limites constitucionais que devem ser respeitados para que direitos não sejam suprimidos, bem como a segurança jurídica seja preservada. No entanto, importante ressaltar que a matéria ainda não foi analisada em plenário do STF, sendo que as decisões proferidas podem sofrer alteração pelo colegiado.

Por fim, cumpre ressaltar que as medidas provisórias, ainda que produzam efeitos imediatamente após suas publicações, necessitam de aprovação na Câmara e no Senado Federal para que sejam transformadas em leis definitivamente, caso contrário perderão a validade.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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