Nogueira e Tognin

Author: Fernando Nogueira

COVID-19: é doença ocupacional?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] No último dia 04, os brasileiros, principalmente os que compõem a classe empresária, foram surpreendidos por diversas notícias a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema. No portal UOL, por exemplo, lê-se a seguinte manchete  “STF reconhece covid-19 como doença ocupacional”. Em um dos parágrafos do artigo destaca-se: “Ao reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios”. (sic). Pelos termos dessa citada reportagem e de outras veiculadas nos meios de comunicação de grande circulação, não foi

Ministério da Economia publica portaria 201/2020, que prorroga prazo de vencimento dos parcelamentos ordinários e especiais de débitos federais

Tendo em vista o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, bem como a postergação da quarentena, para dar um fôlego aos contribuintes que mantêm parcelamentos de débitos tributários federais, o Ministério da Economia publicou a Portaria 201/2020, com o objetivo de adiar o vencimento das parcelas com vencimento em maio, junho e julho, que poderão ser pagas até o último dia do mês, conforme abaixo:   I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III –

Como ficam os contratos de demanda junto às concessionárias de energia elétrica durante a pandemia?

[column width=”1/1″ last=”true” title=”” title_type=”single” animation=”none” implicit=”true”] As empresas que integram o setor de atividades não essenciais e estão de portas fechadas ou com suas atividades reduzidas vêm sofrendo prejuízos mês a mês, uma vez que, na sua grande maioria, não estão utilizando a demanda de energia contratada, ou seja, estão pagando por uma energia que não estão consumindo. Tendo em vista o alto custo desses contratos e a não utilização da demanda contratada, as indústrias e as empresas de diversos segmentos estão solicitando a cobrança do valor efetivamente consumido ao invés do mínimo contratual. A Aneel, como órgão responsável

Ampliação das atividades consideradas essenciais em tempos de pandemia

Nos dias 07 e 11 do mês corrente, o Presidente da República Jair Bolsonaro editou os decretos 10.342 e 10.344, ampliando as atividades consideradas essenciais em tempos de pandemia.   Com os novos decretos publicados, passam a ser considerados essenciais:   – produção, transporte e distribuição de gás natural; – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; – atividades de construção civil; – atividades industrias; – salões de beleza e barbearias; e – academias de esporte de todas as modalidades.   As atividades mencionadas acima, bem como os estabelecimentos, devem obedecer às determinações

Tribunal Regional Federal suspende a redução das contribuições para o Sistema “S”

Apuração e recolhimento das contribuições do Sistema “S” devem ser feitos com a aplicação das alíquotas originárias   A tímida medida do Ministério da Economia para reduzir os encargos da folha de salários e preservar empregos foi objeto de discussão judicial no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.   O SESC e o SENAI ajuizaram ação contra a MP 932/2020, alegando desvio de finalidade, além da preservação de suas atividades. Em primeiro grau, nos autos do processo n°1021677-88.2020.4.01.3400, o juiz federal Dr. Marcelo Rebello indeferiu o pedido de antecipação da tutela, afirmando que a União é competente para instituir as

Incidência do IR sobre PLR e PPR

Implantar aos colaboradores a participação nos lucros e resultados da empresa é um dos mecanismos vistos como incorporador de capital e trabalho, com foco principalmente em aumentar a produtividade. Mas qual a diferença entre PPR e PLR? No que diz respeito ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), o empregado será premiado conforme o atingimento das metas estipuladas no acordo feito com a empresa, independentemente da obtenção de lucros. Já na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a condição para o pagamento do incentivo está atrelada não só ao cumprimento das metas previstas, mas também na obtenção de lucro no