Nogueira e Tognin

Tribunal Regional Federal suspende a redução das contribuições para o Sistema “S”

contribuições para o Sistema S

Apuração e recolhimento das contribuições do Sistema “S” devem ser feitos com a aplicação das alíquotas originárias

 

A tímida medida do Ministério da Economia para reduzir os encargos da folha de salários e preservar empregos foi objeto de discussão judicial no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

O SESC e o SENAI ajuizaram ação contra a MP 932/2020, alegando desvio de finalidade, além da preservação de suas atividades. Em primeiro grau, nos autos do processo n°1021677-88.2020.4.01.3400, o juiz federal Dr. Marcelo Rebello indeferiu o pedido de antecipação da tutela, afirmando que a União é competente para instituir as contribuições de intervenção de domínio econômico, bem como reduzi-las e até extingui-las, conforme preceito constitucional:

 

“Não existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II). Como a União é competente para instituir “contribuição de intervenção no domínio econômico” com fundamento no art. 149 da Constituição (tal é a natureza das contribuições para essas entidades), também pode reduzir ou excluir o tributo. Não há’ nenhum desvio de finalidade da mencionada medida provisória com força de lei (art. 62)”.

 

Inconformadas, as entidades recorreram da decisão, sendo que o Desembargador Federal Dr. Novély Vilanova Da Silva Reis manteve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância e indeferiu o pedido, ou seja, manteve na íntegra a redução das contribuições para o Sistema “S”, nos exatos termos da Medida Provisória.

 

Mesmo com o entendimento de dois magistrados, as entidades, insatisfeitas com as decisões, impetraram Mandado de Segurança contra a decisão de segunda instância prolatada em 05/05/2020, com pedido liminar para suspender imediatamente os efeitos da MP 932/2020.

 

Infelizmente, a Desembargadora Dra. Ângela Maria Catão Alves acatou o pedido do SESC e SENAI, suspendendo a eficácia da redução das contribuições, sob o argumento de que as entidades sofreriam com o corte da receita, eis que não está evidenciado o resultado prático para a manutenção dos empregos, mas está evidenciado o desvio de finalidade, bem como a limitação dos serviços prestados pelas entidades, que também serão obrigadas a reduzir o quadro de funcionários caso seja mantida a redução das contribuições.

 

E mais, afirmou que o sistema da Receita Federal não está adequado para a emissão de guias com a aplicação das novas alíquotas até a data de vencimento, 20/05/2020. Dessa forma, a fim de evitar danos irreparáveis pela descontinuidade dos serviços prestados por essas entidades, foi deferida a liminar para suspender a redução do encargo fiscal.

 

Assim, orientamos a todas as empresas que não apurem as contribuições sociais com a redução imposta pela MP 932/2020 até que o Ministério da Economia, por meio da Advocacia Geral da União, manifeste-se no Mandado de Segurança n° 1011876-66.2020.4.01.0000 e consiga a reforma da decisão, mantendo por conseguinte a ordem, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões do Governo Federal.

 

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Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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