Nogueira e Tognin

Ministério da Economia publica portaria 201/2020, que prorroga prazo de vencimento dos parcelamentos ordinários e especiais de débitos federais

Vencimento dos Parcelamentos Ordinários

Tendo em vista o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, bem como a postergação da quarentena, para dar um fôlego aos contribuintes que mantêm parcelamentos de débitos tributários federais, o Ministério da Economia publicou a Portaria 201/2020, com o objetivo de adiar o vencimento das parcelas com vencimento em maio, junho e julho, que poderão ser pagas até o último dia do mês, conforme abaixo:

 

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

 

Importante destacar que a prorrogação do vencimento das parcelas não afasta a incidência de juros, conforme previsto na lei do parcelamento, assim as parcelas podem ser pagas nos meses de agosto, outubro e dezembro, contudo sofrerão a incidência de correção monetária, com base na taxa Selic, e de juros de 1%.

 

O objetivo do Ministério da Economia, além de conceder prazo para as empresas com faturamento abaixo da média, é evitar a rescisão do parcelamento, haja vista que o inadimplemento de 3 (três) parcelas acarreta a exclusão do contribuinte no parcelamento, seja ele ordinário ou especial (REFIS / PERT), o que causaria queda no recebimento dos créditos tributários e baixa de receita.

 

Os contribuintes que pagarem as parcelas dentro do mês de vencimento não terão direito a compensação, eis que se trata de uma opção do contribuinte, ou seja, ele não está obrigado ao recolhimento nos meses de agosto, outubro e dezembro/2020, pois a prorrogação serve, exclusivamente, para contribuintes que estão em dificuldade financeira, em razão da queda de faturamento.

 

Assim, os contribuintes com faturamento abaixo da média poderão manter o fluxo de caixa para pagamento de folha de salários e eventuais fornecedores.

 

Contudo, nem todos os contribuintes estão amparados pela Portaria, pois ela excluiu as empresas enquadradas no Simples Nacional, que deverão manter seus parcelamentos em dia, sob pena de desenquadramento de parcelamentos especiais e ordinário.

 

Infelizmente, a conduta do Ministério da Economia com relação às empresas enquadradas no Simples Nacional poderá gerar a quebra de muitas delas, haja vista que a falta de pagamento dos tributos incidentes no Simples Nacional tem como consequência a exclusão automática neste regime tributário.

 

Apesar da boa notícia, juristas esperam mais concessões, como a exclusão temporária do ICMS/ST, a compensação de créditos tributários com precatórios e a compensação de créditos acumulados do ICMS.

 

Todavia, tais concessões dependem de autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), com o aval de todos os Secretários de Estados, entretanto os Estados não querem perder a receita, por isso a dificuldade do Estado de São Paulo, por exemplo, em não trazer nenhum fôlego ao contribuinte em relação ao ICMS.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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