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COVID-19: é doença ocupacional?

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No último dia 04, os brasileiros, principalmente os que compõem a classe empresária, foram surpreendidos por diversas notícias a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema. No portal UOL, por exemplo, lê-se a seguinte manchete  “STF reconhece covid-19 como doença ocupacional”. Em um dos parágrafos do artigo destaca-se: “Ao reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios”. (sic).

Pelos termos dessa citada reportagem e de outras veiculadas nos meios de comunicação de grande circulação, não foi à toa o frenesi causado pela mera possibilidade de o empregador ser responsabilizado por indenizações milionárias a qualquer funcionário que contraísse o Covid-19.

Mas, em primeiro lugar, cabe a ressalva de que, ao contrário do que a dúbia redação de algumas reportagens nos leva a crer em primeira leitura, o STF NÃO RECONHECEU AUTOMATICAMENTE o coronavírus como doença ocupacional.

A decisão de 29/04/2020, em julgamento plenário de sete ações diretas de inconstitucionalidade[2] (ADI), alterou em parte a anterior decisão do Ministro Marco Aurélio, de 26/03/2020, a qual garantira a validade integral da MP nº 927/2020. Em seus próprios termos, a recente decisão plenária “suspendeu a eficácia” dos artigos 29 e 31 da MP 927. Ou seja, deixam de ser aplicáveis as disposições dos referidos artigos.

Justamente o artigo 29 da MP dispunha que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Isto significava que, em eventual processo judicial, seria ônus dos trabalhadores provarem que a contaminação por Covid-19 teria ocorrido na empresa para que fosse considerada como doença ocupacional.

Portanto, a decisão do STF alterou o ônus da prova, de forma que o encargo para afastar a doença ocupacional passa a ser da empresa, o que não significa dizer que em todos os casos de contaminação por Covid-19 a empresa será responsabilizada automaticamente.

Vale lembrar que, no Brasil, o empregador já é responsável por qualquer dano causado ao empregado quando agir com negligência, imprudência ou dolo de sua parte, ainda que esse dano não esteja vinculado à Covid-19. Portanto, de fato, nada mudou quanto às rigorosas obrigações já impostas aos empregadores antes mesmo da decisão do STF, principalmente em relação às normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

Com relação ao Covid-19, a culpa do empregador por negligência ou impudência fica ainda mais relevante. Passa a ser uma preocupação ainda mais séria para a empresa o efetivo cumprimento das recomendações e das medidas preventivas e protetivas ao combate da pandemia, bem como o REGISTRO DOCUMENTADO DOS CUIDADOS IMPLANTADOS para com os empregados. Nesse sentido, torna-se fundamental a ADOÇÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA, em rigoroso acatamento às medidas de saúde pública impostas pelos estados, municípios e, principalmente, pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) das empresas.

No município de Mogi Mirim/SP, por exemplo, o Decreto nº 8.118/20 exige a obrigatoriedade no uso de máscaras (respeitado o período de validade do EPI) tanto pelos empregados quanto pelos usuários dos estabelecimentos comerciais, além de determinar que as fábricas e indústrias respeitem a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes, de modo a evitar o contágio da doença. Caso a empresa localizada naquela cidade não adote essas e outras medidas impostas pelas autoridades locais, ficará configurada a omissão e negligência (culpa) de sua parte, correndo o sério risco de ser, sim, responsabilizada por eventual contaminação de Covid-19, tendo que arcar com indenizações milionárias decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional.

Atenção! Aqueles empregadores que atuam diretamente com o risco, como hospitais e demais unidades de saúde e assistência de atenção primária, estão sujeitos à responsabilização objetiva, isto é, independentemente da conduta da empresa, já que a própria essência da sua atividade expõe o empregado ao risco de contrair a doença.

Fica o alerta aos empregadores: a documentação da adoção das medidas de saúde e segurança do trabalho será essencial para o enfrentamento de questionamentos, caso a caso, quanto ao contágio de Covid-19 no ambiente da empresa, principalmente durante as perícias judiciais.

Mas não é só! Para aumentar as chances de ser afastada a doença ocupacional e, portanto, a responsabilidade indenizatória das empresas, não basta apenas registrar e documentar as medidas, este é apenas o primeiro passo!

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[1] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/04/stf-reconhece-covid-19-como-doenca-ocupacional.htm, acesso em 06/05/2020, às 14h25.

[2] ADI 6342; ADI 6344; ADI 6346; ADI 6348; ADI 6349; ADI 6352; ADI 6354.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

PorJoão Aéssio Nogueira

Sócio Fundador

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