Nogueira e Tognin

Como ficam os contratos de demanda junto às concessionárias de energia elétrica durante a pandemia?

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As empresas que integram o setor de atividades não essenciais e estão de portas fechadas ou com suas atividades reduzidas vêm sofrendo prejuízos mês a mês, uma vez que, na sua grande maioria, não estão utilizando a demanda de energia contratada, ou seja, estão pagando por uma energia que não estão consumindo.

Tendo em vista o alto custo desses contratos e a não utilização da demanda contratada, as indústrias e as empresas de diversos segmentos estão solicitando a cobrança do valor efetivamente consumido ao invés do mínimo contratual.

A Aneel, como órgão responsável por ditar as normas e regular o mercado de energia elétrica, está julgando administrativamente um pedido nesse sentido, em que o pleito é para que os consumidores possam pagar às distribuidoras apenas a energia efetivamente consumida, sem a obrigação de pagar pela demanda mínima contratada.

O julgamento está suspenso no momento, mas antes da suspensão já existiam 4 votos contra o consumidor, ou seja, contra a possibilidade de pagar somente a energia efetivamente consumida.

Além disso, especialistas desse mercado entendem que o julgamento continuará no mesmo sentido, uma vez que a distribuidora tem custos ao deixar a demanda à disposição para o cliente e também vem sofrendo financeiramente com a crise, motivos pelos quais não poderia deixar de receber.

E, ainda, a Aneel entende que nesses contratos não se constitui força maior, pois considera força maior somente os casos intransponíveis, ou seja, que é impossível de superar e o atual momento seria um caso possível de superar.

Nesse sentido, os especialistas recomendam veementemente que seja realizada uma negociação comercial, ao invés de uma demanda judicial.

Na esfera judicial existem alguns julgados, fora do Estado de São Paulo, favoráveis à cobrança do valor efetivamente consumido ao invés da demanda contratada, por entender que o estado de calamidade pública constitui força maior, caso fortuito e fato imprevisível que afetam os contratos.

No Estado de São Paulo, a primeira decisão sobre o assunto foi proferida em 04/05/2020 pela juíza Dr. Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ/SP, que negou o pedido de um shopping center, por entender que aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada” (sic).

Dessa forma, a melhor alternativa é uma negociação comercial com a distribuidora de energia elétrica, por ser mais rápida, menos custosa e arriscada para ambas as partes, contudo sem descartar a possibilidade de, restando infrutífera a negociação, ingressar com a medida judicial cabível ao caso.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista

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