
Lei Complementar 175/2020 e suas consequências fiscais
A nova lei, além de trazer os conceitos dos tomadores de serviços, também criou uma obrigação acessória para estes prestadores de serviços: o sistema único nacional, conforme se verifica no artigo 2°, § 1°, da LC 175/2020: Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá








