Nogueira e Tognin

Como ficará o pagamento do 13º salário em 2020? (part. 2)

13° salário

Em 28/09/2020 publicamos neste blog um artigo com esse mesmo título, em cuja conclusão indicamos que: “a fim de evitar discussões judiciais a respeito do tema, sugerimos que o 13º salário seja pago em sua integralidade, mesmo diante de redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho“.

É bem verdade que, ao aproximar-se já da metade de dezembro, com a natural intensificação das discussões sobre o pagamento do 13º salário para os empregados afetados pela suspensão e redução do contrato de trabalho, alguns órgãos públicos e autoridades têm se posicionado a respeito. 

O Ministério da Economia, por exemplo, emitiu a Nota Técnica 51520/2020, que traz uma das possíveis interpretações a respeito do assunto, mas vale o destaque: o documento não tem força de lei!

Essa Nota Técnica indica que, somente para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento deve ser proporcional, isto é, aquele empregado que teve o contrato suspenso por mais de 14 dias no mesmo mês perderia 1/12 (um doze avos) do seu 13º salário. Ainda, para os casos de redução de jornada e salário, a Nota indica que deve ser considerado o “salário cheio” do empregado, o que resulta no pagamento integral do 13º salário.

Portanto, a Nota Técnica adotou o posicionamento da Lei 4.090/62, indicado no artigo anterior, cuja redação prevê que, não havendo serviço por mais de 14 dias dentro do mesmo mês, como ocorre nos casos de suspensão do contrato, o respectivo período não é computado para fins de pagamento do 13º salário.

Em posicionamento contrário, o “Grupo de Trabalho COVID-19” do Ministério Público do Trabalho (MPT) aponta que o pagamento do 13º salário deverá ser pago integralmente tanto para os empregados que tiveram contratos suspensos, quanto para quem teve jornada e salário reduzidos. 

Em síntese, a conclusão alcançada pelo Grupo de Trabalho do MPT fundamenta-se: na excepcionalidade das medidas de suspensão do contrato e redução de salário; na obrigatoriedade de manter os benefícios concedidos aos empregados (art. 8º, Lei 14.020/2020); e no fato de que o 13º salário é direito fundamental dos trabalhadores. Referidos argumentos também embasaram a conclusão do artigo anteriormente aqui publicado.

Repetimos que os dois documentos têm caráter meramente orientativo, contudo nosso entendimento está em consonância com a conclusão do MPT, principalmente por coincidir com os fundamentos e posicionamento já antecipadamente publicados no artigo anterior.

Vale destacar que referida conclusão foi alcançada pelas autoridades responsáveis pela fiscalização do correto cumprimento das leis trabalhistas, o que pode indicar às empresas o futuro conteúdo das fiscalizações a que estarão sujeitas.

Assim, respeitando a decisão de cada empresa, que deve levar em conta muitos fatores, mantemos a nossa orientação: pagamento integral do 13º salário para os casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho por decorrência da pandemia.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Luís Antonio Rossi Westin

Advogado Cível

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