Nogueira e Tognin

Como ficará o pagamento do 13° salário em 2020?

Como será o pagamento do 13° salário em 2020?

Depois de 6 meses de estado de calamidade pública em virtude da pandemia de covid-19 e das diversas adaptações jurídicas no período, os setores de RH das empresas voltam a se deparar com questões envolvendo os contratos de trabalhos e os valores envolvidos na remuneração. Confira como ficará o pagamento do 13° salário em 2020.

Na última semana, chegou ao escritório o questionamento de uma empresa cliente que, nos termos das Medidas Provisórias 927 e 936 e, posteriormente, da Lei 14.020 e decretos que a regulamentaram, adotou para seus empregados a redução proporcional da jornada e do salário e também a suspensão dos contratos de trabalho de alguns setores.

E a pergunta foi justamente: “para os empregados que tiveram o contrato suspenso, como fica o pagamento do 13º salário?”

A princípio, poderíamos utilizar a Lei 4.090/62, que prevê o pagamento do 13º salário correspondente a 1/12 avos da remuneração de dezembro, para cada mês de serviço no ano respectivo. De acordo com essa lei de 1962, não havendo serviço, não haveria cômputo para o pagamento do 13º salário.

Contudo, temos que contextualizar a pandemia para alcançar a melhor solução para as empresas. E a melhor solução, geralmente, é aquele que acarreta menos risco para os empregadores.

Mesmo diante da força maior imposta pela pandemia e das circunstâncias excepcionais que a envolvem, as recentes leis não previram qualquer impacto da redução da jornada e do salário e da suspensão no pagamento do 13º salário. Esse posicionamento já é o suficiente como alerta às empresas. Caso fosse essa a vontade do legislador, certamente estaria presente uma disposição nesse sentido nas leis editadas em 2020.

Outro aspecto importante: como já dito, a lei que instituiu o pagamento do 13º salário (então “gratificação natalina”) é de 1962, época completamente diferente do contexto do século XXI, principalmente diante da calamidade pública. Nesse ano, por exemplo, em alguns casos, impõem-se obrigatoriamente o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado enquanto perdura a suspensão do contrato, isto é, enquanto não há a prestação de serviços.

Ainda, a título de exemplo, mesmo nos casos em que há afastamento de um empregado pelo INSS, o funcionário não perde o 13º salário, vez que a Previdência paga o abono anual e a empresa complementa eventual diferença, se houver.

Assim, a resposta para a pergunta não é simples. E, a fim de evitar discussões judiciais a respeito do tema, sugerimos que o 13º salário seja pago em sua integralidade, mesmo diante de redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post,, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Coautoria

Por: Maria Eduarda Barbosa Dal’ Bó

Advogada Trabalhista

Por: Luís Antonio Rossi Westin

Advogado Cível

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