Nogueira e Tognin

ISSQN – Tributação no Município do Tomador

Tributação

A Lei Complementar n° 175, publicada em setembro, veio para beneficiar pequenos municípios, pois alguns serviços a partir de 2021 deverão ser tributados no local do domicílio do tomador de serviços e não mais no domicílio do prestador, já que os grandes administradores de fundos, como de operação de cartão crédito/débito, corretagem, consórcio, além de planos de saúde, estão localizados em grandes centros. Confira como será a Tributação no Município Tomador.

A mudança será para os seguintes prestadores de serviços:

  • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 
  • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Destaca-se que a União já havia tentado estabelecer a tributação desses serviços no domicílio do tomador de serviços, por meio da Lei complementar n° 157/2016, contudo em 2018 o STF julgou inconstitucional o texto normativo, pois era amplo e não havia nenhuma descrição de quem seria o tomador, isso porque em alguns casos há o titular principal e seus dependentes, como no caso de planos de saúde e cartões de crédito.

Assim, o legislador resolveu trazer o conceito do tomador desses serviços, para estabelecer onde será recolhido a tributação:

  • Quando o contratante for pessoa jurídica, o ISS será devido no local onde está estabelecida a unidade tomadora dos serviços, independentemente de sua denominação, como filial, sucursal, escritório, agência, entre outros;
  • Já no caso de tomador pessoa física de plano de saúde e de cartão de crédito, será o domicílio titular do plano ou do cartão;
  • No plano de consórcio sempre será no domicílio do consorciado;
  • Na gestão de fundos, investimento e carteira de valores imobiliários será recolhido o ISSQN no estabelecimento do tomador de serviços;
  • No serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), será devido o ISSQN no domicílio do arrendatário, exceto se este não domiciliar no País, quando no domicílio do beneficiário do serviço residente no País;
  • Quando se tratar de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, será devido no local do estabelecimento credenciado.

Dessa forma, os prestadores de serviços deverão se atentar às novas obrigações fiscais, dentre elas um novo sistema de informações, como também o recolhimento da tributação de forma partilhada entre os municípios do prestador e do tomador até o final de 2022.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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