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Lei 14151/2021 sobre o afastamento das gestantes

Lei 14151/2021 sobre o afastamento das gestantes

Em 13 de maio de 2021 foi sancionada a controversa Lei 14151/2021, a qual dispõe sobre o afastamento das gestantes das atividades de trabalho presenciais “durante a emergência de saúde pública de importância nacional” decorrente da pandemia de covid-19.

A lei previu expressamente, em seu artigo 1º, caput, que o afastamento das atividades não resultaria em prejuízo da remuneração percebida pela empregada. O parágrafo único do art. 1º, por sua vez, previu que a empregada afastada do trabalho presencial ficaria à disposição da empresa para laborar em regime de teletrabalho (home office) ou qualquer forma de trabalho à distância.

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Os entraves da Lei 14151

As curtas disposições da Lei 14151, no entanto, geraram grandes discussões no meio empresarial. Entre outras dúvidas, estava a indecisão quanto às empregadas cuja função fosse incompatível com o teletrabalho. Ainda, como deveria ser entendido o termo “remuneração” englobaria as verbas trabalhistas previstas em norma coletiva ou não? Sobretudo, a redação da Lei foi sucinta com relação ao tempo em que a medida deveria ser aplicada ao simplesmente vincular ao período enquanto perdurar a “emergência de saúde pública de importância nacional”, sem qualquer previsão de efetivo encerramento.

Durante o referido período, advertimos os nossos clientes quanto à necessidade legal de manter as gestantes totalmente afastadas das empresas, ainda que em prejuízo da produção, naquilo que fosse impossível de ser realizado remotamente (em domicílio). Esta foi uma questão pacificada após alguns meses de vigência da Lei. Ressalte-se que, desde maio de 2021, o prejuízo para as empresas pôde ser diminuído utilizando-se de mecanismos legais que também foram previstos excepcionalmente, sobre os quais não nos estenderemos neste artigo.

Quanto à remuneração, as primeiras decisões judiciais chamaram a atenção. Se formou entendimento no sentido de que as verbas convencionais, previstas em normas coletivas da categoria, mesmo aquelas de caráter indenizatório, deveriam ser mantidas. Isso porque as trabalhadoras não podiam ser punidas por fato extraordinário (pandemia) ao qual não deram causa. Aos olhos do Judiciário prevalece o fundamento de que as empresas assumem os riscos do empreendimento e, assim, devem suportar os prejuízos.

O que mudou na Lei 14151/2021 com as atualizações de 2022?

Com o avanço do calendário de vacinação, especialmente para as pessoas com condições de saúde que as tornem mais suscetíveis às complicações da infecção pelo coronavírus SARS-Cov-2, foi promulgada a Lei 14.311, de 9 de março de 2022.

Essa lei acrescentou novas disposições à Lei 14151/2021, dentre elas a respeito do retorno ao trabalho presencial das empregadas que completaram seu esquema vacinal e poderiam ser consideradas imunizadas e daquelas que optaram por não tomar a vacina contra Covid-19 que lhes tenha sido disponibilizada. Contudo, a referida Lei foi objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal por, entre outros argumentos, colocar as trabalhadoras gestantes e os nascituros em risco.

Todavia, em 22 de abril de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria do Ministério da Saúde nº 913, que encerrou o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, que era condição indispensável para a aplicação da Lei 14151/2021, motivo pelo qual esta lei deixou de produzir seus efeitos jurídicos e, por isso, o STF julgou prejudicadas as ADIs 7.103 e 7.134, pela perda superveniente do objeto.

Nós podemos te ajudar

Especializado em Direito Trabalhista e Sindical, o escritório Nogueira e Tognin está pronto para auxiliar a sua empresa a estar sempre de acordo com as leis e suas alterações.

41 respostas

    1. Olá, como vai?
      Conforme determinado por Lei, a grávida possui direito à estabilidade, desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Portanto, a grávida pode ser demitida quando cometer uma infração grave ou infrações reincidentes passíveis de demissão por justa causa, ou quando encerrar o período que possui estabilidade.
      Atenciosamente,
      Nogueira e Tognin Advogados.

  1. Eu estou com dúvida , a lei de afastamento de gestante ainda está valida , eu sou empregada doméstica estou gestante e sou hipertensa e estou trabalhando normal , queria saber si eu consigo está me afastando do trabalho !

  2. Olá! Sou funcionária afastada por gestação e nesse período a minha empresa cortou o meu direito ao vale cesta básica. Alegando que esse é um prêmio assiduidade da empresa e por eu não ter comprovação de presença não iria poder receber o benefício! Isso pode acontecer ?

  3. Quando não for possível que a colaboradora gestante faça o serviço home office devido a função que ela exerce na empresa, ela pode ser colocada de férias e ter suas folgas descontadas nesse período?

  4. Olá, boa tarde!
    Dentro da lei 14151, o decreto 42211 diz que as lactantes deverão permanecer afastada pós nascimento da criança até completar um ano, poderia me esclarecer se ainda procede esse decreto?
    Sou lactante e estou encerrando minha licença, me darão 15 dias de licença amamentaçao e férias após, tenho direito de permanecer afastada caso perdure o tempo de emergência e calamidade?

    1. Olá, como vai?
      Não existe previsão de término, eis que sua vigência está vinculada enquanto perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da pandemia.

      Atenciosamente,
      Nogueira e Tognin Advogados.

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