Nogueira e Tognin

NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NO CRÉDITO DECORRENTE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Cópia de MODELO NOVO

Os contribuintes que têm créditos a serem compensados ou restituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão de pagamento indevido de tributos, não estão obrigados ao pagamento do IRPJ e CSLL dos valores decorrentes dos juros moratórios legais – Taxa SELIC.

O STF finalizou o julgamento do Tema 962, afastando a incidência dos referidos tributos, com a seguinte tese:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A decisão é de extrema importância para o momento, eis que centenas de contribuintes estão amparados por decisão judicial para compensar valores pagos indevidamente das contribuições para o PIS/COFINS, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições.

A Receita Federal deverá acatar a decisão e afastar qualquer cobrança, a título de IRPJ e CSLL, sobre os juros moratórios legais incidentes sobre os valores devolvidos, seja pela compensação ou pela restituição.

O julgamento, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, afirmou que deve ser afastada a cobrança dos tributos sobre os juros moratórios, uma vez que os encargos apenas recompõem a perda patrimonial ao longo do tempo, resultante do pagamento indevido.

Dessa forma, a ausência de acréscimo patrimonial descaracteriza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Destaca-se que o contribuinte saiu vencedor, pois a maioria acompanhou o voto do Ministro Relator, com exceção dos Ministros Gilmar Mendes e Marques Nunes, contudo o STF não modulou os efeitos da decisão.

Mas o que seria a modulação dos efeitos? Trata-se de uma determinação do Judiciário para delimitar o alcance da sua decisão, ou seja, para definir se a decisão beneficia todos os contribuintes ou só aqueles que ajuizaram ações para resguardar o direito de afastar a incidência tributária em questão.

Ainda não sabemos se haverá modulação, pois a Fazenda Nacional ainda terá prazo para opor Embargos de Declaração (recurso) dessa decisão, com o objetivo de limitar seu alcance.

E você empresário, tem conhecimento se sua empresa tem créditos a recuperar pagos indevidamente? Podemos ajudar a responder esse questionamento!

Por Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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