Nogueira e Tognin

Para MPT, vacinação contra Covid-19 é direito e dever de empregados e empregadores

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Levando-se em conta o Plano Nacional de Vacinação e, em atenção aos aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia, o entendimento do Ministério Público do Trabalho, proferido através de seu Guia Técnico (ESTUDO_TÉCNICO_DE_VACINAÇÃO_GT_COVID_19), é no sentido de que a vacinação se trata de direito e dever dos trabalhadores e das empresas.

Segundo o Guia Técnico, o propósito da vacinação é tornar-se concreto o direito fundamental à vida e à saúde do trabalhador, inclusive no aspecto coletivo e social, sendo que o interesse coletivo deve se sobrepor aos interesses individuais, conforme previsto na CLT.

Nesse sentido, é dever do empregador aplicar a vacinação como medida coletiva de proteção, mediante sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa, além de proporcionar aos seus empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação, suas vantagens e relevância para a saúde mundial.

Além do mais, por se tratar de risco biológico, é necessário para controlar e evitar a propagação da infecção dos trabalhadores no ambiente de trabalho, manter todas as medidas protetivas, como o uso de máscaras e higienização constante das mãos, além de promover campanhas de conscientização e estímulo à vacinação.

O empregador deve esclarecer aos empregados todos os benefícios da vacina no âmbito pessoal e profissional, além de esclarecer as consequências jurídicas no caso de recusa da vacinação sem justificativa.

Segundo o MPT, havendo recusa do empregado, deverá o empregador encaminhá-lo para o serviço médico da empresa para análise de seu estado de saúde e verificar se há alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

A empresa não deve aplicar, de imediato, qualquer sanção sem antes informar ao trabalhador a importância da vacinação e suas consequências, contudo após a avaliação e orientação do médico do trabalho, se o empregado continuar recusando a vacina sem justificativa, poderá ser demitido por justa causa, segundo o Guia Técnico.

Contudo a aplicação da pena máxima na hipótese do empregado se recusar a tomar a vacina tem gerado muitas divergências no meio jurídico, a exemplo dos entendimentos judiciais destacados abaixo:

  • Processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472, 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª instância), que manteve a demissão por justa causa:
“(…) Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da covid 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes (…) ”
  • Entendimento da Ministra Da. Maria Cristina Peduzzi, atual Presidente do Tribunal Superior do Trabalho:

A demissão de um funcionário por justa causa pela recusa da vacinação contra a covid-19 será difícil, uma vez que a Ministra entende que não se enquadra a justa causa por esse motivo de recusa, mas salienta que a lei impõe ao empregador manter o ambiente de trabalho saudável, pois a CLT traz nos artigos 157 e 158, a obrigação das empresas no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, quanto a de funcionários, constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador. (Fonte: Demissão por justa causa por recusa à vacinação será difícil, diz Presidente do TST.)

Portanto, é de suma importância que a empresa esteja assessorada por advogados especializados, a fim de respaldar as medidas que podem ser aplicadas em cada caso e evitar passivos trabalhistas, propiciando segurança financeira para manter a viabilidade e sustentabilidade da empresa.

Atualização: 03/11/2021

ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA CONTRARIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E TRIBUNAIS SUPERIORES DO TRABALHO AO CONSIDERAR QUE EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 É PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA

Como visto anteriormente, há vários entendimentos com relação às consequências possíveis pela recusa do empregado de se vacinar contra Covid-19.

Como resultado desse cenário incerto e inseguro, essa discussão está sendo cada vez mais levada à Justiça do Trabalho, que também não está pacificada, o que gera acúmulo de recursos nas instâncias superiores (Tribunais) para julgarem a (i)legalidade de se exigir a vacinação contra Covid-19 e, por conseguinte, decidirem se a demissão por justa causa por negativa da vacinação deve ser ou não mantida.

Diante do crescimento da discussão, foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a PORTARIA MTP Nº 620 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021.pdf., na qual o Ministro Onyx Lorenzoni caracteriza a exigência pela vacinação contra Covid-19 como sendo um “ato discriminatório”.

Para o Ministro “ameaçar de demissão, demitir, ou não contratar por exigência de vacinação é absurdo. Em primeiro lugar existe o livre arbítrio. Vacinar ou não é uma decisão pessoal. Existem métodos como a testagem, as campanhas de incentivo, mas a discriminação não pode ser aceita”.

A atual divergência entre o Poder Executivo e o Judiciário só confirma que, enquanto não houver uma definição legal sobre o tema, o cenário para as empresas continuará instável e sem segurança jurídica.

Assim, ressaltamos a importância da assessoria empresarial por advogados especializados, a fim de minimizar os riscos trabalhistas.

Por Flávia Moura

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