Nogueira e Tognin

APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE OS CUSTOS DECORRENTES DA LGPD

APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE OS CUSTOS DECORRENTES DA LGPD

A Lei de Proteção de Dados, em vigência desde 14/09/2020, acarretou para as empresas um custo bastante significativo, eis que deverão cumprir com as determinações da legislação, com o objetivo de proteger todos os dados pessoais físicos e digitais.

Destaca-se que a inobservância da lei acarretará penalidades, inclusive de cunho financeiro, a partir de agosto de 2021, dessa forma as empresas estão contratando especialistas e serviços de proteção para evitar o vazamento dos dados e, consequentemente, as multas.

E aí vem a questão: os custos decorrentes de uma obrigação legal são passíveis de creditamento do PIS/COFINS? A Justiça Federal afirma que sim!

Isso porque os bens e serviços utilizados como insumo obrigatório, seja na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, são dedutíveis para fins de apuração da contribuição para o PIS – conforme previsto no artigo 3°, II, da Lei n° 10.637/02 – e para a COFINS – nos termos do artigo 3°, II, da Lei 10.833/03.

De acordo com a Receita Federal, o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo das contribuições para o PIS/COFINS, está limitado aos critérios da essencialidade e/ou relevância para a atividade, seja na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, portanto nem todas as despesas podem ser utilizadas no aproveitamento.

Para o Fisco, somente podem ser aproveitadas as despesas de insumos empregados na fabricação de um bem/produto ou utilizados exclusivamente na prestação de serviços. Como exemplo pode-se citar uma fábrica de roupas, em que o custo decorrente da compra de tecido é passível de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS.

Contudo, não é esse o entendimento do Judiciário, que já se manifestou a favor do contribuinte em diversas ocasiões. E no caso da implantação da LGPD não foi diferente, pois existe a obrigatoriedade do cumprimento da legislação e, para isso, o contribuinte deve custear, sob pena de atrapalhar as suas atividades.

E por se tratar de investimento obrigatório, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande, assim decidiu: “estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, (…). Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.

Dessa forma, é importante os contribuintes terem uma consultoria para ajudar na verificação dos custos passíveis de aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, pois estamos falando em 9,25% de dedução no momento da apuração destas contribuições.

Sua empresa já está em dia com a proteção dos dados pessoais físicos e digitais? Se sim, é importante ater-se ao correto aproveitamento do crédito tributário, pois isso significa redução fiscal, impactando diretamente no caixa da empresa!

Por Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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