Nogueira e Tognin

Ampliação do uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

Assinatura eletrônica

No dia 01/09 foi aprovado no Senado o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020, originado da Medida Provisória 983/2020, que criou dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde. 

O projeto prevê que pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) poderão acessar suas respectivas informações junto a órgãos públicos com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, exceto nos casos previstos em regulamento.

Além disso, foram criadas duas modalidades de assinatura, são elas: simples e avançada. 

A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos (como nome, endereço e filiação). 

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Na relação com órgãos públicos, antes da MP, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é denominada de qualificada e será o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; bem como na transferência e novo registro de bens imóveis, na transferência de veículos e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs.

Além do previsto acima, os documentos subscritos por profissionais de saúde, tais como atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) também só serão válidos com a assinatura eletrônica qualificada, exceto quando emitidos em ambiente hospitalar.

Ademais, deverão ser aceitas as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado.

No caso de livros fiscais e contábeis digitais, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.

O Projeto ainda deve ser sancionado pelo Presidente da República para entrar em vigor.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post,, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista

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