Nogueira e Tognin

Planejamento sucessório para pessoas físicas – redução dos encargos fiscais.

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O planejamento sucessório de pessoas físicas é um procedimento legal utilizado para definir em vida de que forma será feita a transferência dos bens depois da morte de uma pessoa. Bens estes que farão parte do espólio do falecido.

 Na sucessão empresarial geral, não ocorrem muitos problemas devido ao fato de existir regras contratuais claras, visão, valores e estratégias de posicionamento no mercado bem definidas, independentemente do administrador ou grupo de sócios que compõem a organização.

 Já quando se trata de empresa familiar as coisas mudam. Nestes casos em primeiro lugar vem a família e depois os negócios. Porém, quando existe maturidade nos agentes que a integram, a sucessão torna-se mais tranquila.

 Com isso, o planejamento sucessório, dependendo da modalidade escolhida, poderá ser realizado em âmbito extrajudicial, de forma mais rápida, menos burocrática e mais barata.

 

Como é feito o planejamento sucessório?

  O ponto de partida passa necessariamente pela análise completa da situação para descobrir cada detalhe da constituição do patrimônio e saber quais desses bens serão objeto do planejamento sucessório, como por exemplo: ações, imóveis, carros, dentre outros.

Além disso, é fundamental determinar se todos ou apenas parte dos bens serão destinados a familiares, pois a partir disso será possível delinear a melhor estratégia, não apenas do ponto de vista empresarial, mas também familiar e tributário.

Vale ressaltar que a legislação brasileira divide o direito sucessório em duas partes:

  •         Herança legítima – equivale a 50% de todo o patrimônio da pessoa e este deverá ser destinado aos filhos, pais e cônjuges (em caso de casamento em regime de comunhão parcial e de separação eletiva de bens);
  •         Quota disponível – representa os outros 50% de todo o patrimônio da pessoa e que pode ter destinação livre.

  

Certo, e quais seriam as principais formas de planejamento sucessório?

  O testamento – é uma das formas mais conhecidas de planejamento sucessório. Expressa a declaração de vontade do testador, que seria a pessoa que está dividindo os bens e assinando o testamento. Esse documento irá definir em vida a distribuição do patrimônio na proporção que achar mais conveniente, respeitando os parâmetros legais. O testamento pode ser público, feito em cartório ou particular, através de um advogado (com assinatura do testador e mais duas testemunhas), neste caso a incidência do ITCMD ocorrerá nos mesmos moldes do inventário, seja judicial ou extrajudicial, com aplicação da alíquota de até 8% sobre o montante recebido por cada herdeiro ou beneficiário, dependendo do estado da Federação.

  A holding patrimonial ou familiar – está é outra modalidade que está em alta atualmente. É um método muito aplicado por exemplo em um grupo familiar ou grupo de empresas familiares cujo procedimento nada mais é do que a criação de uma nova empresa, que controla o patrimônio de todos que fazem parte do grupo.

Desta forma, os bens móveis e imóveis das empresas familiares ou das pessoas físicas passam a pertencer à holding, na qual os sócios detêm quotas ou ações representativas do capital social.

Sintetizando, é a consolidação do patrimônio em uma empresa (Pessoa Jurídica) controladora, através de cláusulas que determinam a forma como esse patrimônio será gerido, sendo que quando o acionista ou quotista falecer, sua participação será transferida para os herdeiros.

Outro ponto importante é que os bens que compõem o capital social serão declarados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, devendo os sócios declarar somente as quotas ou ações nas suas respectivas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Quais reduções tributárias poderiam advir da holding familiar ou patrimonial?

  Dependendo da extensão patrimonial, tipos de bens, campo de atuação das empresas familiares ou das holdings patrimoniais, pode-se traçar determinadas estratégias societárias que poderão reduzir os níveis de tributação suportados até então na figura da Pessoa Física.

 Os principais pontos são, dentre outros:

  •         Redução da carga tributária através da reestruturação societária de empresas familiares ou criação de holdings patrimoniais ou familiares;
  •         Redução na carga tributária do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, com a adoção de mecanismos previstos em lei, para determinadas atividades econômicas, como no caso da tributação de alugueis recebidos nas holdings, dependendo do regime tributário adotado para cada exercício fiscal;
  •         Redução da base de cálculo tributável do ganho de capital na alienação de bens ou direitos, dependendo da data de aquisição de tais ativos. Quanto menor o ganho de capital, menor será a carga tributária nas operações realizadas por pessoas físicas;
  •       Isenção da tributação na distribuição de dividendos. O que beneficia principalmente as pessoas físicas quando constituem uma holding familiar ou patrimonial.

 

Além da economia fiscal advinda das holdings, o planejamento e a gestão do patrimônio gerida pela pessoa jurídica traz maior proteção aos bens de acionistas/quotistas contra eventuais contingências e demandas judiciais contraídas pelas pessoas físicas, inexistindo portanto comunicação do patrimônio de seus sócios.

  Assim, os procedimentos de planejamento sucessório são bem mais vantajosos, visto que são mais rápidos e de menor custo em comparação com um processo de inventário.

 Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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