Nogueira e Tognin

Governo possibilita a redução dos juros e multas na regularização dos impostos.

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Esta possibilidade soa como música nos ouvidos de boa parte dos empresários e contribuintes no Brasil. Com a elevada carga tributária na qual estamos inseridos, é comum as empresas atrasarem o pagamento dos tributos, a fim de ganhar fôlego para suas operações de giro.

Pensando em resgatar os contribuintes inadimplentes e melhorar os níveis de arrecadação com a entrada de recursos nos cofres públicos, o governo regulamentou a transação tributária.

 Elaborados a partir do planejamento financeiro dos entes federativos municipal, estadual e federal, são oferecidos benefícios de redução de juros e multas sobre os débitos em aberto de determinados períodos, podendo ainda seus saldos serem parcelados ou compensados, mediante o pagamento de um valor de entrada.

Para possibilitar a regularização da situação fiscal, o Governo Federal editou a MP 899/2019, chamada de MP do Contribuinte Legal, para incentivar a regularização de débitos considerados de difícil recuperação ou até mesmo irrecuperáveis.

A transação traz alguns benefícios, como parcelamento da dívida em até 84 meses com descontos de 10% a 50%, dependendo do número de parcelas, para as empresas em geral.

Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, a redução dos encargos pode chegar a 70%, com a possibilidade de parcelar o débito em até 100 meses. 

A MP também regula o artigo 171 do CTN, o qual prevê a transação tributária, ou seja, a possibilidade do contribuinte e da Fazenda Nacional e Receita Federal celebrarem acordo para quitação dos débitos, com a flexibilização das regras envolvendo as garantias, penhoras e alienação dos bens, evitando-se gastos e tempo de um leilão tradicional.

Outra novidade é a utilização de precatório para amortizar os débitos tributários, encerrando-se discussões judiciais a respeito do tema.

A transação tributária vale para débitos inscritos em dívida ativa e, para algumas modalidades, débitos não inscritos em dívida ativa. Em outro ponto, os contribuintes elencados ao enquadramento desses benefícios não podem ter praticado atos fraudulentos, concorrência desleal ou alienado bens ou direitos sem comunicação prévia ao fisco.

Por se tratar de um tema extremamente técnico, é fundamental que sua empresa busque por profissionais especializados, a fim de não cometer erros que possam inviabilizar o processo de parcelamento ou confessar dívidas tributárias que eventualmente podem estar prescritas ou que contenham algum erro de cálculo.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

2 respostas

  1. Estou em uma situação difícil, na minha visão leiga. Sou pessoa física, e devido não ter pago um parcelamento na Declaração anual, a minha dívida cresceu até que surgiu possibilidade de acordo com a Receita Federal, para parcelar em 100x a minha dívida que chegou a 26.7k, e ao receber a minha dirf, vi que havia juros, multa e encargos altíssimos, só me dei conta qdo cheguou na 4ª dirj. Minha duvida ao ver o seu artigo foi: tenho como negociar a redução desses juros, multas e encargos? Eles juntos chegam a 50% ao mês, em cima do valor que tenho a pagar mensalmente. Sou aposentado e não sei se conseguirei me manter adplente. Agradeceria uma orientação.

    1. Olá, como vai?

      A pessoa física pode sim fazer o parcelamento; contudo existe algumas situações para o parcelamento, se a dívida está inscrita em dívida ativa ou não.

      Dívida inscrita em dívida ativa – pronta para a execução fiscal judicial. O contribuinte está obrigado ao pagamento da dívida, bem como dos honorários da procuradoria, que pode acrescer em 50% do valor da dívida;

      Dívida não inscrita – está na Receita Federal e poderá ser parcelada, entretanto, incidirá taxa Selic e juros de 1% ao mês, além da multa moratória de 20%, talvez por isso, o contribuinte está questionando o valor a ser pago.

      A negociação só pode acontecer de forma parcelada, nos moldes da Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional, atualmente não há nenhum parcelamento incentivado, com a redução de juros e multa, entretanto, com a pandemia o Congresso planeja um parcelamento com redução dos encargos.

      Contudo, a maior redução acontece com o pagamento à vista da dívida, isso porque, com o parcelamento, o desconto na multa e juros é menor e as parcelas sofrem acréscimo de juros e correção monetária, mas é possível o pagamento, porque a quantidade de parcelas sempre é maior, mas geralmente deve obedecer o mínimo de R$100,00 a 500,00, vai depender da legislação.

      Sem mais. Eventuais esclarecimentos, coloco-me a disposição.

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