Nogueira e Tognin

Retenção do INSS nos contratos de cessão de mão-de-obra e empreitada

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         Algumas atividades estão obrigadas a reter 11% do valor da Nota Fiscal para compor a receita previdenciária e evitar perdas, uma vez que tais atividades poderiam burlar o sistema, causando assim prejuízo ao cofre público.

  São consideradas atividades de cessão de mão de obra e de empreitada: limpeza, vigilância, serviços rurais, de digitação, de cobrança, coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, hotelaria, de entrega, de treinamento e de ensino, de telefonia e telemarketing, dentre outras.

  Cabe uma ressalva de que as empresas de construção civil também se enquadram nessas atividades, contudo estão desoneradas, incidindo o percentual de 3,5% até 31/12/2020.

  Assim, o artigo 31 da Lei 8.212/91 estabelece que o contratante de mão de obra, inclusive por regime de trabalho temporário, deverá reter 11% da nota fiscal emitida, amparando os serviços. Já a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 regulamenta a forma da retenção e restituição do tributo pago a maior, isso porque muitas vezes o valor retido ultrapassa o valor devido à Previdência Social, vez que as empresas de cessão de mão de obra também estão obrigadas ao pagamento da cota patronal, que somadas ultrapassam o valor devido.

 Nesta senda, quando as receitas somadas ultrapassam o valor devido à Previdência Social, o contribuinte terá direito a restituição do indébito, devidamente atualizado.

 

Como restituir os valores retidos pelo INSS nos contratos de cessão de mão-de-obra e empreitada?

          A restituição pode se dar de forma administrativa ou judicial, dependendo do caso. Importante ressaltar que o prazo de restituição não deve ser superior a 5 anos, sob pena de prescrição.

          O contribuinte deve estar com suas obrigações fiscais em dia, além de ter em mãos a Nota Fiscal e GPS paga a título de retenção, esta última quando da emissão da Nota Fiscal tiver a observação: “Entregar GPS código 2631 para comprovação da retenção e pagamento do INSS.”

Outros documentos são necessários para a restituição dos valores, contudo o mais importante para que ocorra a restituição é cumprir as obrigações acessórias e principais tributárias, quando poderá ser realizado o estudo prévio para verificar a possibilidade de restituição do tributo, inclusive com a compensação de outros débitos da mesma natureza.

Além da possibilidade de restituição desses valores, há ainda casos de dispensa da retenção, quais sejam: casos em que a contratada não possui funcionário, se os valores foram menores ao limite mínimo previsto na RFB; e nos casos em que a atividade profissional é regulamentada por legislação federal.

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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