Nogueira e Tognin

Exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e COFINS

exclusão de tributo

            Antes de compreender se há a possibilidade de exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e COFINS, é necessário saber o que são esses tributos e sobre o que eles se aplicam.

O que é ICMS? O ICMS é um Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que tem incidência sobre a circulação de mercadorias em geral (compra e venda de mercadoria), além da prestação de serviços de comunicação, fornecimento de energia elétrica e serviços de transportes intermunicipal e interestadual.

Mas afinal o que é PIS e COFINS? O PIS (Programas de Integração Social) nada mais é que um tributo que tem seus recursos destinados ao pagamento de seguro desemprego, abono e participações dentro do órgão em que é exercida a atividade profissional. Já o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é destinado às áreas de saúde e de assistência social.

 Por serem contribuições sociais, seus recursos são obrigatoriamente destinados à área social. Com isso, a dúvida que fica é: pode o ICMS deixar de ser utilizado como base de cálculo em parcelamento de PIS e COFINS?

 

Pode ocorrer a exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e COFINS?

          O entendimento exarado pelos Tribunais permite a exclusão do ICMS em parcelamentos de PIS e COFINS, em face do reconhecimento do STF, o qual afirma que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS – RE 574.406.

          A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS ocorre porque o valor do ICMS embutido no preço do produto ou do serviço não entra como receita/faturamento da empresa, mas sim como fruto de arrecadação estadual, ou seja, é “valor que não configura como faturamento, mas apenas transita pelo caixa da empresa, que é agente intermediário do repasse do ICMS aos cofres do Estado”.

          Por força desse entendimento é que vem sendo considerado pelos Tribunais que não deve incidir o ICMS não só para os recolhimentos futuros do PIS/COFINS, como também no parcelamento das dívidas referentes ao PIS e COFINS, possibilitando assim a discussão da exclusão do ICMS para os contribuintes optantes por parcelamentos, seja incentivado, com descontos progressivos dos encargos e multas, como também nos ordinários.

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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