Nogueira e Tognin

Justiça derruba contribuições para o sistema S

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            O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em dois casos concretos, julgou a favor do contribuinte, decidindo sobre a inconstitucionalidade das contribuições do sistema S, com fundamento na Emenda Constitucional n° 33 de 2001, a qual alterou o artigo 149 da CF, que dispõe das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

         Ambas as decisões afirmam que o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) são inconstitucionais, isso porque a EC 33/01 incluiu o parágrafo 2°, inciso III, alínea “a” no art. 149 da Constituição Federal, o qual prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem incidir sobre o faturamento, receita ou no valor da operação e, nos casos de importação, no valor aduaneiro.

 Entretanto, no atual cenário, as contribuições para o financiamento do Sistema S tem como base de cálculo a folha de salários, sem base legal, o que é proibido pela legislação tributária.

 O entendimento em um dos julgados, emanado pelo Desembargador Lazaro Guimarães, especifica que o sistema tributário nacional é fechado, assim está obrigado a obedecer a norma de forma rigorosa aos limites estabelecidos por ela, não podendo estipular novos parâmetros na forma do cálculo dos tributos.

 Nesse caso, é claro que a Constituição Federal não prevê a base de cálculo praticada pela União desde 1986, conforme estabelece o decreto-lei n° 2.318/86, o qual dispõe sobre a fonte de custeio das entidades do sistema S.

 A questão é objeto dos Recursos Extraordinários n°s 630898 e 603624, com parecer favorável do Ministério Público Federal aos contribuintes, reconhecendo a taxatividade da incidência no rol trazido pelo art. 149, parágrafo 2°, inciso III, alínea “a” da CF.

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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