Nogueira e Tognin

Possibilidade de exclusão das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da base de cálculo do PIS/COFINS.

exclusões previdenciárias

            As contribuições para o PIS/COFINS têm como objetivo financiar recursos da seguridade social, de forma que todas as empresas estão obrigadas ao pagamento destes tributos que incidem sobre a receita/faturamento, conforme determina a Constituição Federal e suas legislações específicas.

Tendo em vista a particularidade da composição da base de cálculo destas contribuições, principalmente após o julgamento histórico do RE 574.406 que perdurou por 10 anos no STF, inúmeros questionamentos estão vindo à tona, em razão de exclusões de tributos que estão embutidos em sua base de cálculo, pois encargos são ônus fiscais, os quais não podem servir de cálculo para o PIS/COFINS.

         A decisão do STF julgou a favor dos contribuintes a exclusão do ICMS da composição da base de cálculo, visto que o valor correspondente não pode ser considerado receita/faturamento, mas sim despesa repassada ao Estado.

Com base no precedente, o Judiciário vem se pronunciando a favor dos contribuintes, para também excluir da composição da base de cálculo do PIS/COFINS a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, isso porque ela também está incluída no faturamento do contribuinte – fato gerador daquele tributo, conforme determina a CF, a Lei n° 9.718/98 e demais normas.

Os tributos que erroneamente estão incluídos na composição do PIS/COFINS devem ser excluídos, porque apenas compõem o preço e não podem ser caracterizados como faturamento, mas sim ônus fiscal, o qual é repassado para o ente arrecadatório – Secretaria da Receita Federal.

Assim, a CPRB deve ser excluída porque a receita decorrente deste tributo não comporta faturamento, mas sim despesa, da qual o contribuinte está obrigado ao pagamento, o que deve ser dissociado da receita/faturamento.

A consequência de sua exclusão é a redução no valor das referidas contribuições, por isso mais uma vez o Judiciário será o grande responsável por rever a composição da base de cálculo, em razão do conceito de faturamento – fato jurídico tributário –  atuando em defesa da norma tributária que é desrespeitada pela Administração Pública, com o objetivo explícito de vantagens na arrecadação.

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

2 respostas

  1. Bom dia !!! Me chamo Alexandre e tenho uma dúvida, vcs podem me ajudar , trabalho numa empresa de segurança nela já tenho 6 anos ela só contribuiu no meu fundo 1 ano eu tenho risco de perder tudo . A empresa pode fazer isso com o funcionário, e também passar sua dívida para outra ficar responsável em pagar e os funcionários ficarem na mão esse é meu medo obrigado.

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