As expectativas de quem deu início a um novo trabalho são muitas e é possível dizer que o cenário é bem parecido para o empregador. Enquanto o primeiro pensa em sua efetivação, o segundo fica responsável por verificar se o profissional se adequa à cultura da empresa e é capaz de entregar os resultados esperados.
Não é possível prever que toda admissão terá sucesso, por isso a maior parte dos empregadores optam por iniciar o vínculo por meio do contrato de experiência. O período máximo para isso é de até 90 dias corridos, sendo que geralmente as empresas determinam um prazo inicial menor (30, 45 ou 60 dias), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite total de 90 dias.
Havendo interesse da empregadora em manter o funcionário, basta permanecer com o empregado por mais de 90 dias, quando ele passará a fazer parte da equipe e o contrato passará a valer por tempo indeterminado. No entanto, se houver a rescisão, o indivíduo está amparado pela legislação, fazendo jus aos seguintes direitos:
– Saldo salarial (dias efetivamente trabalhados);
– Férias proporcionais ao período trabalhado, com adicional de ⅓ do valor;
– 13º do salário proporcional ao tempo trabalhado;
– Direito ao saque do FGTS depositado.
Suponha que uma pessoa foi contratada pelo prazo de experiência, mas foi dispensada sem justa causa antes de completar a data descrita no contrato. Além dos direitos acima, ela fará jus:
– multa de 40% sobre o FGTS depositado;
– Indenização equivalente a 50% da remuneração a que teria direito até o termo do contrato;
– Seguro desemprego se preenchidos os requisitos.
Quando se trata de demissão por justa causa, a situação é bem diferente. O empregado terá direito somente ao saldo de salário pelo período trabalhado e não conseguirá sacar o FGTS recolhido.
Se o profissional optar por romper com a empresa antes do prazo previsto para o término da experiência, terá direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período efetivamente trabalhado, porém terá que indenizar a empresa no valor máximo de 50% da remuneração que teria direito até o termo do contrato. O FGTS será recolhido, mas não será possível sacá-lo.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.