Em mais uma tentativa de contornar os prejuízos da pandemia de COVID-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
O Programa é destinado à concessão de linha de crédito especial (empréstimo) para as empresas privadas que tenham auferido, no exercício 2019, receita bruta anual superior a R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a finalidade EXCLUSIVA de pagamento da folha salarial de seus empregados pelo período de 2 meses.
Os valores máximos das linhas de crédito estão limitados ao equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado.
As instituições financeiras participantes do Programa deverão observar as regras contratuais legalmente impostas:
(a) taxa de juros de 3,75% ao ano (sobre o valor concedido);
(b) prazo de 36 meses para pagamento;
(c) carência de 6 meses para início do pagamento do empréstimo (com capitalização de juros nesse período).
Por outro lado, a MP 944 autoriza as instituições financeiras a considerarem as informações do sistema de proteção ao crédito de até 6 meses anteriores à contratação de empréstimo pelo Programa instituído, para fins de análise de crédito.
Também, para facilitar o acesso às linhas de crédito oferecidas pelo Programa, a MP torna dispensável a apresentação de certidão negativa de débito e de certificado de regularidade do FGTS, entre outros.
Mas, ATENÇÃO!
As empresas contratantes do Programa ficarão impedidas de demitir sem justa causa os seus empregados desde a data da contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.