Nogueira e Tognin

COVID-19: Quais são as consequências do descumprimento de Obrigações Contratuais?

descumprimento das obrigações contratuais

O novo coronavírus transformou-se em uma pandemia de repercussões inimagináveis para todos, atingindo também os contratos e demais negócios jurídicos. Diante do atual cenário mundial, muito se questiona como ficará o cumprimento das obrigações contratuais durante este período. É possível deixar de cumpri-las em decorrência da pandemia?

O Brasil declarou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, que nada mais é do que uma “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;” nos termos do artigo 2º, IV, do Decreto 7257/2010.

Ao mesmo tempo, o caso fortuito ou de força maior são fatos ou ocorrências imprevisíveis ou de difícil previsão, cuja consequência gera um ou mais efeitos inevitáveis e prejudiciais ao cumprimento da obrigação contratual.

Dessa forma, entende-se que o atual estado de calamidade pública é um fato de força maior.

Nesse sentido, vale lembrar que em meados de 2009, durante a epidemia de H1N1, o Tribunal de Justiça do Estado de SP autorizou, por exemplo, o cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que “o agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível”[1].

Ainda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisão durante o H1N1, que foi uma situação bem menos grave do que a atual, caracterizando evento de força maior, bem como autorizando a suspensão de disposições contratuais ajustadas entre as partes devido “a ocorrência de casos confirmados, nos Estados Unidos, de infecção pelo vírus influenza A (H1N1), altamente contagioso, e popularmente conhecido por ‘gripe suína'”[2].

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisão autorizando que um lojista suspenda o pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia do coronavríus[3].  Ao proferir a decisão, o Nobre Julgador destacou que “nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo duvida que há motivo imprevisível” diante das medidas que buscam frear a disseminação da covid-19.” (sic).

De outra banda, a doutrina também reforça a classificação de pandemias como evento de força maior, conforme o entendimento de Luiz Olavo Baptista, que enquadra a epidemia juntamente com eventos como tufões, tempestades, incêndios, aluviões, inundações, seca, raios e congelamento, entre os “Acts of God”, praticamente a equiparando a desastres naturais[4].

O artigo 393 do Código Civil prevê que nos casos de caso fortuito ou força maior o devedor não será penalizado pelo inadimplemento:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

É evidente o entendimento de que, instaurada a pandemia do Coronavírus, as partes que não puderem cumprir com suas obrigações estarão resguardadas pela legislação civil que, através da previsão de inexigibilidade do cumprimento do contrato em decorrência de força maior ou caso fortuito, inexistirá culpa. Contudo, a exclusão da responsabilidade não é certa e automática, devendo ser demonstrada pela parte a relação de causa e efeito.

Além do caso fortuito e força maior, existem outros instrumentos que, a depender da situação, poderão ser utilizados para a revisão ou resolução contratual, como por exemplo:

  1. A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva – demonstrando que o fato imprevisível, ou seja, a pandemia tornou o contrato extremamente oneroso, impossibilitando a parte de cumpri-lo parcial ou integralmente;
  2. Impossibilidade da prestação, mesmo que sem culpa da parte da relação obrigacional, o que gera a resolução ou extinção da prestação sem a imputação de perdas e danos, ou seja, sem que surja o dever de responder por eventuais prejuízos causados pela extinção do negócio;
  3. Exceção de contrato não cumprido – uma parte não pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação se não cumprir com a própria. A exceção de contrato não cumprido também cabe no caso de iminência de descumprimento por uma das partes, ou seja, se uma parte der sinais de que não cumprirá sua parte, a outra poderá não cumprir também suas obrigações;
  4. Alegação da frustração do fim da causa do contrato – se por um motivo estranho às partes, o contrato perder sua “razão de ser”, será extinto, sem indenização por perdas e danos.

Ainda vale tratarmos de alguns exemplos de contratos específicos, como:

  1. Os contratos em que houve indiretamente a intervenção do Estado, por atos normativos, para fazer cessar as atividades, como nos casos de cinemas, restaurantes, teatros e lojas em shopping centers, entre outros. Nestes casos existe a incidência da impossibilidade da prestação, com a suspensão de pagamentos ou eventual resolução, sem imputação de culpa a qualquer uma das partes;

  1. Os contratos em que há grande onerosidade ou impossibilidade econômica para uma ou ambas as partes, como por exemplo grandes contratos de fornecimento entre empresas ou empréstimos bancários para o incremento do capital de giro, sendo que devem ser subsumidos à revisão ou mesmo à resolução por onerosidade excessiva, considerando que, diante do princípio da conservação e da função social do negócio jurídico, a extinção do contrato deve ser a última medida a ser tomada.

De encontro ao exposto acima, foi proposto pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 884/2020, que tem intuito de suspender imediatamente as cobranças de alugueis em todas as locações, por 90 dias. Além disso, prevê que os valores de alugueis devidos sejam assumidos pelo Governo Federal quando o proprietário do imóvel possuir patrimônio declarado em seu imposto de renda no valor inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O Projeto ainda está em tramitação.

Pelo exposto, entendemos que é possível o não cumprimento de obrigações, bem como a suspensão ou rescisão de alguns contratos, em decorrência da pandemia, contudo deverá ser analisado caso a caso, para que possamos enquadrá-lo no melhor fundamento jurídico.

Por fim, ressaltamos que se trata de assunto ainda não pacificado judicialmente, bem como sem normatização, sendo que essa é NOSSA interpretação, podendo ser diversa em eventual discussão judicial.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

3 respostas

  1. muito bem escrito e parabéns, porém deixou de mencionar o que acontece com os valores que foram adiantados, que devem ser retituidos, mesmo sendo por caso fortuito, força maior ou a teoria da imprevisão.

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