Nogueira e Tognin

Medida Provisória 1.045/2021

Medida Provisória 1.045/2021

Atualizado em 30 de julho de 2021

Publicada em 28/04/2021, a MP 1.045 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, com medidas para auxiliar na preservação de empregos, contribuir para a continuação das atividades laborais e empresariais, bem como minimizar o impacto social causado pelas dificuldades enfrentadas em razão da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus.

A exemplo do que ocorreu na MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, a nova MP dispõe sobre a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a suspensão temporária dos contratos de trabalho e o pagamento do Benefício Emergencial.

A princípio, as medidas da MP poderiam ser aplicadas pelo período máximo de 120 dias, contados de sua publicação, ou seja, até 25/08/2021. Contudo, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 42 de 2021 a prorrogou por mais 60 dias.

No entanto, tudo indica que o Governo Federal não irá prorrogar o BEm (Benefício Emergencial) que deve prevalecer apenas até 25/08/2021.

Ainda, o restabelecimento do contrato ou jornada normal de trabalho deve acontecer no prazo de 2 dias corridos, contado da data estabelecida entre os envolvidos ou da data em que a empresa comunicar o empregado, caso opte por antecipar o fim da medida.

É preciso atenção ao utilizar tais medidas, uma vez que a empresa deve comunicar o Ministério da Economia e da Renda, no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo, para que os funcionários recebam o BEm. Caso isso não ocorra dentro do prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento de remuneração/salário devido anteriormente à redução ou suspensão, até que as informações sejam devidamente prestadas.

Além disso, o empregado terá garantia provisória no emprego durante o mesmo período em que as medidas de suspensão ou redução forem aplicadas. Em caso de empregada gestante, esta garantia somente será contada a partir do término da estabilidade decorrente da gravidez.

Redução da jornada e do salário

A MP autoriza a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário do empregado, em percentual a ser acordado mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual, seja de forma individual, setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho que a empresa possui, desde que o valor do salário-hora seja preservado.

No caso de acordo individual, é preciso que a proposta de acordo seja enviada ao empregado por escrito, com pelo menos 2 dias corridos de antecedência, sendo permitida a redução nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Em caso de funcionários que recebem salário superior a R$ 3.300,00, a redução em percentual acima de 25% não pode ocorrer mediante acordo individual, exceto quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, eventual ajuda compensatória mensal e o salário pago pela empresa em razão das horas trabalhadas pelo empregado. O mesmo ocorre com funcionários que recebem salário a partir de R$ 12.867,14 e não possuem diploma de nível superior.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Além da redução de jornada e salário, é possível a suspensão temporária dos contratos de trabalho, que também pode ocorrer de forma individual, setorial, departamental, parcial ou total dos postos de trabalhos existentes na empresa, mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual.

Enquanto persistir a suspensão do contrato, o colaborador tem direito a todos os benefícios que o empregador fornece aos seus funcionários, além de poder recolher as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.

Durante a suspensão do contrato, o empregado não pode prestar atividades para a empresa, ainda que de forma parcial e/ou por meio de home office (teletrabalho, remotamente ou a distância), sob pena de descaracterização da suspensão, estando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período, bem como às penalidades previstas em lei e convenções/acordos coletivos.

Ainda, as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano de 2019, somente poderão suspender os contratos de trabalhos de seus colaboradores se arcarem com o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de 30% do salário do empregado.

Em caso de funcionários que recebem salário superior a R$ 3.300,00, a suspensão não pode ocorrer mediante acordo individual, exceto quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm e a ajuda compensatória mensal a ser paga pela empresa. O mesmo ocorre com funcionários que recebem salário a partir de R$ 12.867,14 e não possuem diploma de nível superior.

Aplicação das medidas para aposentados

Em caso de funcionário aposentado, as medidas somente serão admitidas se houver o pagamento, pela empresa, de ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do BEm que seria pago pelo governo, se não houvesse vedação pela Lei.

Por: Maria Eduarda Barbosa Dal´Bó

Advogada Trabalhista

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