Nogueira e Tognin

Decreto prorroga prazos para redução e suspensão do contrato de trabalho

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Foi publicada nesta semana, o Decreto nº 10.422/2020, que autoriza a prorrogação dos prazos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, além de prorrogar o pagamento do Bem (Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda) instituído pela MP 936/20, convertida na Lei nº 14.020/2020.

 

Conforme decretado, o prazo limite para a duração de acordos de suspensão de contratos, anteriormente limitado a 60 dias, fica acrescido de 60 dias, enquanto o prazo para a celebração de acordo de redução da jornada, anteriormente limitado a 90 dias, fica acrescido de 30 dias, portanto em cada modalidade ou na hipótese de aplicação da suspensão e redução do contrato em períodos sucessivos ou intercalados deve ser sempre respeitado o limite máximo de 120 dias.

 

Ainda, importante mencionar que os períodos de redução ou de suspensão que foram utilizados até a data de publicação do Decreto serão considerados para fins de contagem do prazo limite de 120 dias.

 

O Decreto também determina que o empregado sob regime de contrato intermitente, formalizado até a data publicação da MP 936 (01/04/2020), terá direito ao benefício de R$ 600,00 por mais 1 mês após o período de 3 meses determinado no artigo 18 da Lei nº 14.020/2020.

 

Importante destacar que os empregados que receberem o Bem em razão de suspensão do contrato ou de diminuição proporcional de jornada e salário fazem jus à garantia provisória no emprego prevista no artigo 10 da Lei nº 14.020/2020.

 

Além do já mencionado, o Decreto dispõe que a concessão e o pagamento mensal do Bem, bem como do benefício emergencial aos empregados em contrato intermitente, ficam sujeitos às disponibilidades orçamentárias.

 

Por fim, vale salientar que, conforme informações disponibilizadas pelo Governo Federal, os acordos de redução de jornada e de suspensão de contratos já conservaram mais de 11,9 milhões de empregos durante a pandemia, sendo que as reduções de jornada somam 6,1 milhões de casos, as suspensões cerca de 5,4 milhões de acordos e os intermitentes em torno de 167 mil.

 

Nesse sentido, além de empregos serem preservados, sendo este o objetivo do dispositivo legal, a expectativa é que muitas empresas se beneficiem dessas medidas para sobreviver durante a pandemia, seja celebrando acordos pela primeira vez ou prorrogando-os conforme autorizado pelo Governo.

 

Mas cuidado! Para aproveitar as medidas previstas na Lei nº 14.020/2020 de forma correta, é imprescindível a participação do advogado especialista em Direito do Trabalho, caso contrário a empresa poderá colher prejuízos com o passivo trabalhista que será criado ao invés de benefícios.

 

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Maria Eduarda Barbosa Dal’Bó

Advogada Trabalhista

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