Nogueira e Tognin

Da extinção da multa de 10% sobre o FGTS na rescisão dos contratos de trabalho

extinção da multa de 10% sobre o FGTS

A Lei 13.932/19, em seu artigo 12, extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores no caso de despedida do empregado, sem justa causa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, contribuição esta muito conhecida como “adicional de multa”.

 

Importante destacar que referida contribuição foi instituída pela Lei Complementar n° 110 em 2001, com o objetivo de os contribuintes colaborarem a partir de 2002 com o Governo Federal para recompor o fundo securitário afetado pelos reajustes inflacionários do Plano Collor e Verão, decorrente da supressão da correção monetária aplicada aos saldos do FGTS, e a partir de 2008 para os programas sociais da casa própria (Minha Casa, Minha Vida).

 

Assim, a contribuição tinha uma finalidade específica, qual seja, a recomposição do fundo securitário, que atingiu sua recuperação em 2007 conforme afirmação da Caixa Federal, contudo a contribuição não foi extinta e o empregador continuou pagando a multa adicional de 10% sobre os depósitos fundiários.

 

No governo Dilma Rousself, os legisladores levaram a extinção da referida contribuição para o Congresso Nacional, todavia a então presidente vetou o texto da lei, afirmando que o dinheiro seria útil para os projetos sociais e, assim, a arrecadação da contribuição foi destinada para o programa social “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Nesse sentido, alguns contribuintes insatisfeitos com a decisão do Governo Federal começaram a buscar o Judiciário para declarar a inconstitucionalidade da cobrança, com a sua consequente extinção, mas sem muito sucesso nas primeiras instâncias, até que a discussão chegou ao STF e está pendente de uma decisão para finalizar a discussão.

 

O abuso por parte da presidência resultou em inúmeras ações até chegar no STF, objeto do Recurso Extraordinário n° 878.313, o qual foi afetado pela repercussão geral, ou seja, sua decisão trará unificação dos entendimentos dos Tribunais, gerando efeitos positivos ou negativos para todos os contribuintes que demandarem ação judicial.

 

Assim, fica a pergunta: a contribuição recolhida durante todo esse período, desde 2008, é legal?

 

A indagação vem justamente porque o Governo Federal deixou de dar o destino certo a tal contribuição, pois ela atingiu a finalidade para qual foi constituída em 2007 com a recuperação do Fundo Securitário e, por conseguinte, não poderia o Governo Federal decidir que a contribuição teria outro destino, senão aquela definida pela LC 110/2001.

 

Assim, mesmo que a decisão seja favorável aos contribuintes, é importante buscar um profissional para mover o Judiciário, pois o Recurso Extraordinário só terá efeitos para quem tiver processos judiciais em andamento. Dessa forma, caso o contribuinte tenha dúvida quanto a restituição de valores dessa contribuição, é importante agir rápido, tendo em vista que a legislação só permite a restituição dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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