Nogueira e Tognin

CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O INCRA

incra

No início de abril, o Plenário do STF decidiu sobre a constitucionalidade da contribuição para o INCRA de 0,2% sobre a folha de pagamento, a qual foi instituída pela Lei nº 2.613/1955 e alterada pelo Decreto-lei 1.146/1970.

Primeiramente, é bom esclarecer que as contribuições de intervenção de domínio econômico têm como objetivo concretizar objetivos do Estado, ela sempre será o financiamento de uma finalidade a ser alcançada, no caso da contribuição para o INCRA ela tem como objetivo a execução do programa da reforma agrária.

No RE n° 630.898, com repercussão geral reconhecida, Tema 495, o contribuinte discutia a inconstitucionalidade da contribuição, cuja natureza é de intervenção de domínio econômico (CIDE), uma vez que não foi recepcionada a legislação pela Emenda Constitucional (EC) 33/01, pois a CIDE não deve incidir sobre a folha de salários, mas somente sobre a receita.

A EC 33/01 especificou a base de cálculo para as contribuições de intervenção de domínio econômico, com isso surgiram dúvidas quanto a recepção das CIDES (Sebrae, Apex, ABDI e Incra), isso porque tais contribuições incidem sobre a folha de pagamento e não sobre a receita, conforme determina o artigo 149, § 2°, inciso II, da CF/88.

Em que pese a discussão e a fundamentação trazida pelos contribuintes, os Ministros do STF, já em setembro de 2020, julgaram constitucionais as contribuições para o Sebrae, Apex e ABDI, ou seja, elas devem ser tributadas sobre a folha de pagamento, sob o argumento de que a EC 33/01 não delimitou as bases de cálculos, pois o texto “poderão ter alíquotas” constante na lei traz amplitude quanto à sua incidência.

Com o julgamento em setembro, era de se esperar que a contribuição para o INCRA tivesse o mesmo destino, qual seja, a constitucionalidade quanto à sua exigência.

Destaca-se que no voto vencedor do Relator, Ministro Dias Toffoli, para entendimento da referida contribuição, trouxe a história de discussões sobre a sua exigibilidade, já que esta contribuição foi objeto de demanda dos contribuintes urbanos sobre a sua exigência, já que ela tinha como objetivo a execução do programa da reforma agrária.

E continuando sobre a sua legalidade, ainda afirmou que as contribuições sociais de intervenção de domínio econômico vão muito além da base de cálculo, devendo se ater principalmente à sua finalidade, já que a função social da contribuição social deve ser suportada por todos os contribuintes.

Assim, manteve-se o entendimento de que as contribuições para o INCRA foram recepcionadas pela EC 33/01, firmando a seguinte tese para o Tema 495:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

É possível verificar que no julgamento se levou mais em consideração o critério econômico da contribuição, em detrimento das regras constitucionais tributárias, pois é fato que não se pode alterar o critério quantitativo estabelecido em lei, sob o argumento de que a finalidade da contribuição para o INCRA prevalece sobre as normas de direito tributário.

Conclui-se que o contribuinte empregador permanece em desvantagem, mantendo-se a obrigatoriedade de recolher o encargo sobre a folha de pagamento, trazendo mais prejuízos à economia, pois vai de encontro com a erradicação da pobreza e desenvolvimento do País.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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