Nogueira e Tognin

Justiça do Trabalho reconhece casos de COVID-19 como doença ocupacional

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Atualizado em 19 de julho de 2021

Após pouco mais de 1 ano do início da pandemia no Brasil, começam a surgir, com mais frequência, decisões judiciais a respeito do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional.

No mês de abril de 2021, no julgamento do processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391, a Vara do Trabalho de Poá/SP reconheceu como doença ocupacional os casos de 6 empregados dos Correios. Considerando que a contaminação desses empregados ocorreu no mesmo período e que para a agência corresponde a um número expressivo de funcionários, aliado à negligência da empresa em adotar cautelas para prevenir a contaminação no local de trabalho, o juiz entendeu “presumível” a relação (nexo causal) entre a atividade laboral e a doença, apesar de não terem sido produzidas provas concretas a respeito de onde teria ocorrido a contaminação desses funcionários. 

A condenação determinou que a agência dos Correios testasse imediatamente todos os empregados, bem como fossem adotadas medidas de segurança para inibir novos contágios, por exemplo: frequente desinfecção do ambiente de trabalho, substituição do trabalho presencial para trabalho remoto (home office), afastamento de funcionários com suspeita de contaminação. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve integralmente a sentença.

Em mais um caso recentíssimo, no qual houve o falecimento de motorista por complicações decorrentes de Covid-19, a Vara do Trabalho de Três Corações/MG, no processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, condenou uma transportadora a pagar R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal à filha do empregado falecido até que ela complete 24 anos de idade e, também, à esposa do empregado até o dia em que o falecido completaria 76,6 anos de idade.

O juiz do caso entendeu que seria dispensável a comprovação de culpa da empresa, adotando o que em Direito se conhece como “teoria da responsabilidade objetiva”. Isto é, por ter mantido o empregado trabalhando durante a pandemia, aumentando sua exposição e agravando seu risco de contaminação em virtude das longas viagens, que tornam necessária a utilização de banheiros públicos em postos de gasolina ou paradas de caminhoneiros, ou devido à possibilidade de terceiros conduzirem o veículo (por exemplo para manobras em pátios, quando de carga e descarga), a empresa assumiu o risco por eventuais danos ou infortúnios sofridos por seus funcionários, como foi o caso da contaminação por Covid-19. 

Nesse último caso judicial, empresa transportadora não conseguiu comprovar a adoção de medidas preventivas ao contágio, como a higienização da boleia a cada troca de motorista e a entrega de álcool em gel e de máscaras em quantidade suficiente para uso durante toda a jornada de trabalho nas rotas percorridas, nem tampouco a participação do motorista em cursos de capacitação profissional sobre as medidas de prevenção de contaminação.

Em ambos os casos, pode-se antever o entendimento que se consolidará na Justiça do Trabalho: caberá às empresas, nos processos trabalhistas, comprovar a adoção e o cumprimento de medidas preventivas quanto à saúde e segurança do local de trabalho, que efetivamente diminuam os riscos de contaminação aos trabalhadores que precisam continuar em atividade durante a pandemia. Caso contrário, não havendo essa comprovação expressa, principalmente por documentos, eventual contaminação por Covid-19 poderá ser reconhecida como doença ocupacional, acarretando às empresas severas consequências, como sanções e condenações cujos valores facilmente poderão alcançar a casa dos milhões de reais.

Em mais um caso emblemático, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no julgamento do processo n.º 1000757-23.2020.5.020057, afastou o reconhecimento da doença ocupacional a uma auxiliar de enfermagem, contratada temporariamente em um hospital. 

No caso, por mais que o ambiente de trabalho da profissional naturalmente a expusesse a maior risco de contágio, o mais importante para os desembargadores foi o fato de não ter havido alegação de “negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A fundamentação continua no sentido de que “não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente”.

Nesse período, em que ainda há altos índices de contaminação por Covid-19 apesar do avanço da vacinação, as empresas devem redobrar a cautela para evitar decisões desfavoráveis. O acórdão do TRT-2 é exemplar: ainda que se tratasse de hospital, ambiente laboral em regra mais vulnerável e exposto ao vírus, foi afastado o reconhecimento como doença ocupacional.

Nesse sentido o alerta deve ser ressaltado: será responsabilidade das empresas provar a adoção de medidas preventivas contra o contágio da Covid-19 no local de trabalho.

Portanto, sugere-se, além da adoção das medidas sanitárias genéricas, como limitação de pessoas em espaços fechados e/ou afastamento dos postos de trabalho, a rigorosa documentação do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para Covid-19, como também a capacitação profissional constante – que também deverá ser registrada – para que, sobretudo, seja construída dentro das empresas a cultura de proteção contra o contágio.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Luís Antonio Rossi Westin

Advogado Trabalhista

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