Nogueira e Tognin

Você sabia que é possível compensar créditos e débitos previdenciários com outros tributos federais e vice-versa?

BLOG POST

É comum alguns contribuintes terem créditos tributários acumulados, seja em razão de pagamentos indevidos ou a maior, ou mesmo quando após a apuração de tributos não-cumulativos (ICMS, IPI, PIS/COFINS) resultar em saldo credor.

Apenas a título de esclarecimento, os tributos considerados não-cumulativos são aqueles que podem ser creditados na Nota Fiscal de entrada dos insumos/produtos e, posteriormente, debitados na venda. A compensação entre entrada e saída pode gerar tributo a pagar ou não, como também pode resultar em saldo credor, que ocorre quando o débito de saída que tenho a pagar é menor do que o crédito destacado na Nota de entrada, sendo que esta diferença é transportada como crédito para o mês seguinte.

A consequência em ambos os casos é o crédito acumulado, que nada mais é que um “dinheiro” sem uso, ao mesmo tempo em que o contribuinte está obrigado a pagar inúmeros tributos durante o mês.

Aí fica o questionamento, o que faço com o crédito acumulado? Tenho outros tributos a pagar, posso compensar com essas pendências? Por exemplo, se paguei mais de INSS do que o devido, posso deduzir do imposto de renda?

Em cumprimento à Lei 9.430/96, a Receita Federal se manifestou positivamente, permitindo a compensação de créditos previdenciários com os demais débitos e vice-versa (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, entre outros), desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para a apuração das contribuições previdenciárias.

Dessa forma, o contribuinte que utiliza o e-Social pode sim compensar os créditos tributários com débitos de qualquer natureza que ainda não venceram, desde que esses tributos sejam administrados pela Receita Federal, conforme Solução de Consulta DISI/SRRF04 n° 4024 de 08/10/2020.

Por outro lado, com relação ao ICMS, que é um imposto estadual, é proibido compensar eventual crédito acumulado com tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI e contribuições sociais.

Assim, é muito importante acompanhar as obrigações fiscais e verificar a possibilidade de fazer a compensação, evitando o pagamento indevido de tributos, além da possibilidade de o contribuinte manter a economia em um momento tão delicado que o país está suportando.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post,, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

10 respostas

    1. Olá, tudo bem?

      O correto é fazer a compensação pelo PER/DCOMP, contudo a Fazenda entende que o INSS só pode ser compensado com INSS, mesmo que o PIS/COFINS tenha natureza de contribuição social, por isso você não vai conseguir fazer a compensação, via PER/DCOMP. Atualmente, você só consegue fazer esta compensação com a determinação de um juiz.

      Atenciosamente.

  1. TENHO INSS RETIDO SOBRE NOTA FISCAIS DE SERVIÇOS PODERIA COMPENSAR ESTES TRIBUTOS FEDERAIS PIS ,COFINS,PIS,IRPJ E CSLL COMPENSAR VIA PERCOMP COM DEBITOS PROPRIOS QUE VENECERAM POSTERIORMENTE ,PODERIA PASSAR A BASE LEGAL OU DECISAO FAVORAVEL OU MANDADO DE SEGURANCA SOBRE O ASSUNTO .

    LUIZ COLARES

    1. Olá! O contribuinte prestador de serviços que está obrigado a retenção do INSS sobre a nota fiscal poderá fazer a compensação, nos termos do artigo 30 e 31 c/c com o artigo 65 e seguintes da IN 1717/2017. A legislação sofreu alteração em 2018 possibilitando ao contribuinte a compensação de contribuições previdenciárias com tributos federais (PIS/COFINS; IRPJ e CSLL – se for optante pelo lucro presumido), desde que a empresa utilize o sistema e-Social para apurar as contribuições para o INSS. Contudo, tendo em vista a atividade desenvolvida (prestação de serviços – mão de obra) passível de retenção do INSS na NF, a mesma IN 1717/2017 proibiu a compensação com outros tributos, que não seja de natureza previdenciária. Trata-se de exceção à regra, diante disso, caso a empresa tenha valores consideráveis para restituir é interessante buscar a restituição via PER/DCOMP e nós podemos ajudá-lo! Entre em contato conosco para agendarmos uma reunião sem compromisso!

    1. Olá, tudo bem?
      Pode sim!
      Contudo, deve ser feita a compensação por meio do PER/DCOMP, informando de forma correta os exercícios que serão compensados, com o crédito do IPI.
      Atenciosamente,
      Nogueira e Tognin Advogados.

  2. Bom dia

    Tenho uma empresa no escritório que pagou a maior inss em 2018, esta querendo compensar este valor com impostos federais, teria possibilidade de solicitar a compensaçao por meio processo administrativo?

    1. Olá, como vai?
      A empresa está obrigada a entrega do e-Social desde 2018? Se sim, ela poderá fazer a compensação via administrativa; entretanto, se ela não estiver obrigada ao e-social terá que compensar o INSS somente com o INSS. Se não for possível a compensação peça a restituição do valor via PER/DCOMP.

      Atenciosamente,
      Nogueira e Tognin Advogados.

  3. Tenho um recolhimento de DARF de INSS sobre obra, no DARF temos vários códigos de receita, preciso fazer um perd comp para compensar com outra CNO, mas não consigo utilizar os códigos do DARF. Qual codigo de receita utilizo para fazer a compensação na perd comp?

    1. Olá, como vai?
      O questionamento é bastante específico e preciso de mais dados sobre a atividade e os DARFs recolhidos e o exercício a ser compensado pelo PERDCOMP. Por esta razão, nos colocamos a disposição para esclarecer e verificar o código para recolhimento do INSS.

      Atenciosamente,
      Nogueira e Tognin Advogados.

Deixe um comentário