É comum alguns contribuintes terem créditos tributários acumulados, seja em razão de pagamentos indevidos ou a maior, ou mesmo quando após a apuração de tributos não-cumulativos (ICMS, IPI, PIS/COFINS) resultar em saldo credor.
Apenas a título de esclarecimento, os tributos considerados não-cumulativos são aqueles que podem ser creditados na Nota Fiscal de entrada dos insumos/produtos e, posteriormente, debitados na venda. A compensação entre entrada e saída pode gerar tributo a pagar ou não, como também pode resultar em saldo credor, que ocorre quando o débito de saída que tenho a pagar é menor do que o crédito destacado na Nota de entrada, sendo que esta diferença é transportada como crédito para o mês seguinte.
A consequência em ambos os casos é o crédito acumulado, que nada mais é que um “dinheiro” sem uso, ao mesmo tempo em que o contribuinte está obrigado a pagar inúmeros tributos durante o mês.
Aí fica o questionamento, o que faço com o crédito acumulado? Tenho outros tributos a pagar, posso compensar com essas pendências? Por exemplo, se paguei mais de INSS do que o devido, posso deduzir do imposto de renda?
Em cumprimento à Lei 9.430/96, a Receita Federal se manifestou positivamente, permitindo a compensação de créditos previdenciários com os demais débitos e vice-versa (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, entre outros), desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para a apuração das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o contribuinte que utiliza o e-Social pode sim compensar os créditos tributários com débitos de qualquer natureza que ainda não venceram, desde que esses tributos sejam administrados pela Receita Federal, conforme Solução de Consulta DISI/SRRF04 n° 4024 de 08/10/2020.
Por outro lado, com relação ao ICMS, que é um imposto estadual, é proibido compensar eventual crédito acumulado com tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI e contribuições sociais.
Assim, é muito importante acompanhar as obrigações fiscais e verificar a possibilidade de fazer a compensação, evitando o pagamento indevido de tributos, além da possibilidade de o contribuinte manter a economia em um momento tão delicado que o país está suportando.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post,, será um prazer orientá-lo(a)!
Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.
Por: Luciana Carolina Gonçalves
Advogada Tributarista
