Nogueira e Tognin

Posso pagar a indenização devida ao Representante Comercial de forma antecipada?

indenização ao representante

Nos contratos de representação comercial, quando rescindidos por iniciativa do representado e sem justa causa, será devida uma indenização ao representante, que não será inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965.

A questão é: posso pagar a indenização de forma antecipada, como por exemplo mensalmente em conjunto com as comissões, anualmente conforme fechamentos ou ainda de tempo em tempo mediante acordo entre as partes? Pelo nosso entendimento não!

Não é permitido o pagamento antecipado, pois trata-se de uma penalidade que depende de um fato futuro não previsível, ou seja, uma multa rescisória que é devida somente ao final da relação comercial e, ainda, se a rescisão não se der por justo motivo, nem por pedido do representante ou decorrente de morte.

Suponhamos que o pagamento fosse adiantado e a relação comercial se encerrasse por justo motivo ou por morte ou, ainda, a pedido do representante por querer representar outra empresa por exemplo, como ficariam os valores já pagos? Por óbvio não haveria a devolução pelo representante, sendo que os valores pagos seriam considerados comissões mensais quitadas, portanto subentende-se que qualquer pagamento realizado ao representante antes de rescisão real e definitiva do contrato compõe a comissão.

Muitas empresas insistem em pagar antecipadamente a indenização devida nessa modalidade de rescisão e estão sendo obrigadas a pagar duas vezes referido valor, acrescido de um plus. Vejamos: a multa é sobre a retribuição auferida durante todo o período que prestou os serviços e, ao pagar de maneira adiantada, por ser uma prática ilegal, a indenização será devida sobre o valor das comissões somado ao valor da indenização antecipada, causando grande prejuízo ao representado.

Corroborando com o nosso entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1831947 / PR realizado em 10/12/2019,  firmou o entendimento de que a indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.

Sendo assim, a multa deverá ser paga somente ao final da relação comercial, sob pena de a empresa ter que pagar novamente e de forma majorada, incidindo sobre o total antecipado, por ser ilegal sua antecipação.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista