Nogueira e Tognin

Obrigações tributárias em razão da pandemia

obrigações tributárias

Tendo em vista o isolamento obrigatório para evitar a proliferação do coronavírus, as empresas do Brasil e do Mundo foram obrigadas a fechar as portas, interrompendo temporariamente as atividades, sejam elas industriais, comerciais ou de prestação de serviços. Com a interrupção das atividades, o inevitável aconteceu: o temor no cumprimento das obrigações tributárias privadas, principalmente nas relações de trabalho entre empregador e empregados, de fornecedores, clientes, além das inúmeras obrigações tributárias que cercam os empresários.

 

E não é para menos, haja vista que o Governo Federal, com o objetivo de evitar maiores perdas financeiras, impôs medidas imediatas para a preservação do emprego, das atividades e claro da arrecadação, pois em um momento como este, o Estado gastará muito mais do que o previsto no orçamento. Tanto é verdade que a primeira medida foi a decretação do estado de calamidade pública, o que possibilitou os gastos já efetivados pelos governos Federal, Estaduais e Municipais.

 

Com este cenário, o Governo Federal timidamente apresentou algumas propostas para reduzir os custos fiscais dos empresários, contudo para alguns ainda não foram suficientes, assim muitos contribuintes tentaram, sem sucesso, recorrer ao Judiciário, que indeferiu 95% das ações propostas, pois entende que cabe ao Executivo e Legislativo prorrogar o vencimento dos tributos ou dos parcelamentos especiais em andamento.

 

E não há fundamentação legal para a propositura de tais demandas, que só gerarão gastos desnecessários para as empresas, isso porque o Governo Federal trouxe um fôlego para os contribuintes com as seguintes medidas:

 

  1. Redução em 50% das alíquotas das contribuições para o sistema “S” referentes aos meses de abril, maio e junho;
  2. Prorrogação dos vencimentos de tributos federais e tributos do Simples Nacional;
  3. Prorrogação dos vencimentos das contribuições patronais, de forma que os pagamentos de abril poderão ser quitados em agosto e os de maio em outubro;
  4. Adiamento do cumprimento de obrigações acessórias, como a entrega da DCTF, do 15º dia útil de abril, maio e junho para o 15º dia útil de julho, e Escrituração Contábil Digital – ECD para o dia 31/07/2020;
  5. Prorrogação do vencimento de parcelamentos no âmbito da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional; inclusive para as empresas do Simples Nacional, cujas parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro e as de julho para dezembro;
  6. Suspensão dos protestos das Certidões da Dívida Ativa por 90 dias a partir de 16/03/2020;
  7. Suspensão das cobranças administrativas por 90 dias a partir de 16/03/2020;
  8. Suspensão dos autos de infração e imposição de multa, bem como da constituição do crédito tributário por 90 dias a partir de 16/03/2020.

 

Apesar do esforço do Governo Federal, o Estado de São Paulo, por sua vez, ignorou o pedido dos contribuintes e apenas suspendeu o protesto das CDAs, contudo manteve o vencimento dos tributos e o Tribunal de Justiça também está indeferindo os pedidos dos contribuintes para prorrogar o vencimento do ICMS.

 

Por outro lado, os contribuintes com atividades suspensas ainda mantêm o recolhimento das contribuições para o RAT, quando estas contribuições deveriam ser reduzidas ou até mesmo suspensas temporariamente, em razão da ausência de riscos de acidente de trabalho dada a interrupção das atividades e/ou trabalho em home office.

 

Importante destacar que a contribuição tem como objetivo financiar benefícios previdenciários em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de acidentes de trabalho – artigo 22, II da Lei 8.212/91.

 

As alíquotas variam de acordo com o grau de risco de cada atividade: podendo ser de 1% para atividade de risco mínimo, 2% se for de risco médio e 3% quando o risco da atividade chegar ao grau máximo, sendo que incidirão sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título no mês a todos os empregados, além dos trabalhadores avulsos.

 

Bom, se temos a suspensão da atividade laboral, como a empresa procederá ao recolhimento dessas contribuições considerando que devem multiplicar a alíquota do RAT pelo FAP, cujo fator já foi previsto em tabela no ano anterior?

 

Como ficariam as empresas com atividade de risco, seja mínimo, médio ou máximo, neste período sem qualquer risco de acidente de trabalho, tendo em vista que as atividades estão temporariamente interrompidas?

 

Ressalta-se que algumas empresas estão proibidas de operar, contudo o Governo Federal permaneceu inerte em relação a desoneração temporária dessa contribuição social prevista na Lei 8212/91, porém cumpre frisar que não há fato gerador para a incidência e/ou obrigatoriedade da contribuição para o RAT durante esse período de suspensão.

 

Em verdade, os empregados e trabalhadores avulsos estão em casa, não porque assim desejaram, mas porque foi imposto pelo Governo o isolamento, com a suspensão das atividades, ou ainda pelo trabalho em home office.

 

Em que pese a medida de isolamento seja considerada necessária para evitar a proliferação do coronavírus, não se pode ignorar que a ausência de produção por mais de dois meses gera a ausência de atividades de riscos de acidente de trabalho, exceto nos casos de suspensão do contrato de trabalho, possibilitando a revisão da apuração do regime de tributação das contribuições para o RAT.

 

Assim, abre-se uma interessante oportunidade para os contribuintes, devidamente assistidos por seus advogados, recorrerem ao Judiciário, com o objetivo de suspender ou reajustar as alíquotas dessas contribuições neste período de redução ou até mesmo interrupção de suas atividades, face a ausência de riscos acidentários.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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