Uma forma de reconhecimento bastante conhecida no mundo corporativo é a chamada participação nos lucros e resultados. Além de ser um bom incentivo para manter a dedicação no trabalho, já que para recebê-la é necessário que a empresa tenha bons índices, pode ser um grande diferencial na hora de contratar talentos para a equipe.
Mesmo que esteja prevista na CLT e até na Constituição Federal, não é toda empresa que oferece esse benefício aos seus funcionários. A principal razão é que, para aplicá-la, é preciso que os indicadores e parâmetros a serem aplicados, como absenteísmo e refugo por exemplo, sejam definidos em comissão paritária escolhida pelas partes, sendo que até o dia 11/11/2019 essa comissão precisava estar assistida pelo Sindicato.
De fato, sem acordo coletivo não havia como colocá-la em prática, porém com a vigência da MP 905/2019 isso se tornou possível, pois dentre suas inúmeras alterações uma delas foi a exclusão da participação do Sindicato como requisito. Porém, como a MP ainda pode sofrer alterações, essa questão não está totalmente definida ainda, devendo ser tratada com cautela e em conjunto com um advogado trabalhista.
Outro requisito é que a bonificação seja aplicável a todos os funcionários. O percentual pode variar, considerando metas, categorias e indicadores, mas todos devem ser elegíveis ao reconhecimento.
Por esse motivo, não há como aplicar a participação nos lucros e resultados em ambientes que não adotam programas de desempenho. Afinal, o desempenho deve ser mensurado e acompanhado para que a distribuição seja proporcional aos números alcançados.
Por fim, cumpre destacar que os empregados que não trabalharam por todo o período de apuração, seja porque contratados ou demitidos no curso do período, poderão receber proporcionalmente pelos resultados obtidos.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.