Nogueira e Tognin

O que muda com a Lei 14.112/20 (Falência e Recuperação)?

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Em 24 de dezembro de 2020, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.112/20, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trazendo profundas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei nº 11.101/05).

A nova Lei pretende tornar os processos de falência e recuperação judicial mais rápidos e alinhar as práticas internacionais, por isso busca a modernização dos mecanismos.

A maior parte das alterações está relacionada diretamente com os pagamentos de dívidas dos credores, alteração nas possibilidades de financiamentos e de parcelamento de dívidas tributárias.

Nesse sentido, as alterações mais relevantes são:

  1. ampliação do financiamento para as empresas que estão em recuperação judicial e, se autorizado, o devedor poderá utilizar seus bens como forma de garantia em empréstimos para evitar a falência da empresa;
  2. novas opções de parcelamento e desconto em pagamentos de dívidas tributárias, eis que as empresas poderão dividir débitos inscritos na dívida ativa em até 10 anos e o governo também pode perdoar até 70% do valor total; 
  3. incentivo para a concessão de crédito para as empresas que estão em recuperação judicial, o que facilita a entrada de dinheiro novo na empresa, que é considerado essencial para a reabilitação de empresas em recuperação judicial;
  4. os credores também podem apresentar planos de recuperação da empresa;
  5. aqueles que adquirirem bens de empresas que estão em recuperação judicial não irão assumir eventuais dívidas tributárias que existirem sobre os bens adquiridos;
  6. foram estabelecidas regras para empresas ingressarem em conjunto em uma recuperação judicial, para dividir os custos do processo;
  7. será possível concluir o processo de falência em 6 meses, o que girava entre 2 a 7 anos;
  8. facilitar a recuperação judicial de empresas que atuam fora do país, através da cooperação entre juízes brasileiros e do exterior, inclusive quando pedem recuperação judicial fora do país, possibilitando que façam o mesmo no Brasil;
  9. criação de uma fase pré-processual para que a empresa possa negociar com credores antes do início do processo de recuperação, reforçando os mecanismos de conciliação e mediação;
  10. possibilidade de prorrogação do período de suspensão das ações contra a empresa em recuperação judicial (pela nova lei, o período antigo de 180 dias poderá ser prorrogado por 2 vezes, sendo a primeira prorrogação mediante autorização do juiz e a segunda através dos credores);
  11. possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial (desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões e que exerça a atividade rural por no mínimo 2 anos).

A nova Lei trouxe melhorias que poderão evitar a quebra desnecessária de empresas, beneficiando a atividade empresarial como um todo e, por consequência, a recuperação econômica tão esperada.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista

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