Nogueira e Tognin

Da Decisão do STJ quanto a limitação da base de cálculo para as contribuições do Sistema “S” e suas consequências

sistema s

Os contribuintes sempre buscam meios de reduzir seus encargos tributários de forma legal e, não em raras vezes, busca o Judiciário para tanto, isso porque a quantidade de legislação tributária no País é tão grande e confusa que muitas vezes somos surpreendidos com uma lei esquecida no mundo jurídico.

 

No STF tramitam dois recursos extraordinários discutindo a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições sociais para o INCRA e SEBRAE, as quais incidem sobre a folha de pagamento, enquanto deveriam incidir sobre o faturamento. A discussão chegou-se ao ponto em que a Ministra Rosa Weber votou pelo fim das contribuições para o SEBRAE, APEX e ABDI.

 

E não foi diferente no STJ quando um grande contribuinte comprou a briga judicial para recolher as contribuições para o sistema S sobre uma base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, com fundamento na Lei 6.950/81, a qual não foi completamente revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86.

 

Uma distração do legislativo foi suficiente para o STJ entender, por votação unânime, que todas as contribuições para o sistema “S” devem ser calculadas com base em 20 salários mínimos e não sobre o valor da folha de pagamento.

 

A decisão está baseada única e exclusivamente no texto legislativo, pois o Decreto-Lei 2.318/86 alterou somente a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregado e empregador, deixando de estabelecer a base de cálculo sobre as contribuições parafiscais.

 

Com a decisão do STJ, alguns juízes do Estado de São Paulo já se pronunciaram favoravelmente aos contribuintes, até mesmo declarando inexigibilidade das contribuições, uma vez que não há estrutura da regra matriz de incidência tributária das contribuições.

 

Dessa forma, a decisão do STJ abre um forte precedente para que os contribuintes tenham um fôlego nos encargos da folha de pagamento, pois a carga de 5,8% não incidirá mais sobre a folha, mas sim sobre o valor de 20 salários mínimos nacionais.

 

Entretanto, é importante o contribuinte que tenha interesse na redução do encargo buscar um advogado para pleitear o direito no Judiciário, pois a Receita Federal não aceita o entendimento do STJ e eventual recolhimento do tributo com a redução da base de cálculo poderá resultar em autuação fiscal, com pesadas multas punitivas e moratórias à empresa.

 

Por fim, ao buscar o Judiciário, o contribuinte ainda poderá ser beneficiado com a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Selic.

 

Assim, as empresas deverão manter o recolhimento de junho, da mesma forma efetuada nos meses de abril e maio.

 

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Deixe um comentário