Nogueira e Tognin

O QUE A EMPRESA PRECISA SABER SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)?

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Regulamentado pela Instrução Normativa nº 77/2015 (IN 77/15), o PPP é um documento histórico-laboral do trabalhador, que reúne informações referentes a todo o período trabalhado na empresa, tais como dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Além disso, o PPP é o formulário exigido pelo INSS para comprovar a efetiva relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, possuindo, portanto, a finalidade de:


I – comprovar as condições de trabalho perante a Previdência Social para
obtenção pelo trabalhador de benefícios e serviços previdenciários, como por exemplo aposentadoria especial;
II – fornecer ao trabalhador prova documental, produzida pelo empregador, para obtenção de eventuais direitos trabalhistas;
III – fornecer à empresa prova documental produzida em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, visando a diminuição de ações judiciais indevidas propostas por seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Assim, em razão de sua vasta importância, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99, a elaboração e o fornecimento do PPP passaram a ser obrigatórios a partir de 01/01/2004, sujeitando a empresa a penalidades, se não cumprir com tal obrigação.

QUANDO DEVO FORNECER O PPP?
O fornecimento do PPP pode ocorrer nas seguintes situações: uma vez ao ano para conferência do trabalhador; no momento da rescisão do contrato de trabalho; quando solicitado pelas autoridades competentes; quando solicitado para fins previdenciários ou para reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.

COMO PREENCHER O PPP?
A Lei 8.213/91 prevê que o PPP deve ser emitido com base no Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, portanto seu preenchimento deve estar de acordo com o laudo da empresa.

E se a empresa não possuir laudo da mesma época?
Muitas vezes a empresa não possui o LTCAT de todo o período laborado,
gerando dúvidas sobre como elaborar corretamente o formulário exigido pelo INSS.
A IN 77/15 estabelece que, desde que a empresa informe expressamente
que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
o LTCAT poderá ser substituído, ainda que de forma complementar, por:

I – laudos técnicos-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia; e

V – demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Importante esclarecer que a substituição do LTCAT NÃO será aceita quando: o laudo em substituição for elaborado por solicitação do próprio segurado; o laudo for relativo a atividade diversa, a equipamento ou setor similar, ou a localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; o laudo for emitido por outra empresa.

ATENÇÃO:

O PPP deve ser preenchido conforme as condições existentes na época, ainda que seja baseado em outros laudos, portanto se a empresa não tiver qualquer informação sobre a função e as condições de trabalho de determinado período, os respectivos campos devem ficar em branco, sem preenchimento, constando no campo de observações que não há informações técnicas sobre as condições daquele período.

O preenchimento correto do PPP, com informações verídicas e condizentes
com os laudos técnicos da empresa, é fundamental para evitar riscos e
passivos jurídicos, sem contar que a prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica e de falsificação de documento público, nos termos da lei. Assim, em caso de dúvidas sobre preenchimento e fornecimento do PPP, consulte sempre um advogado especializado na área.

Por: Letícia Nascimento Visconcin

Revisão: Adriana Bonaite Nogueira

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