Nogueira e Tognin

Medida Provisória nº 1.046/2021

Medida Provisória nº 1.046/2021

Publicada em 28/04/2021, a MP 1.046/21 instituiu medidas trabalhistas alternativas para o enfretamento da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, pelo prazo de 120 dias, contados de sua publicação, sendo que foi prorrogada por mais 60 dias através de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 42 de 2021.

A MP 1.046/21 dispõe sobre o teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveito e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, além do maior prazo para recolhimento do FGTS.

Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância

O empregador, a seu critério e sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos (com o Sindicato), poderá determinar que o empregado, aprendiz ou estagiário passe a realizar suas atividades telepresencialmente, desde que o avise, por escrito ou por meio eletrônico, com pelo menos 48 horas de antecedência. Caso haja necessidade, os termos referentes à responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessários para a prestação adequada do trabalho remoto, bem como eventuais questões relativas a reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão constar em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo máximo de 30 dias, contados do início do trabalho a distância.

Não existindo deposição contrária em acordo individual ou em norma coletiva, o tempo de uso dos equipamentos, ferramentas digitais e outros, fora da jornada de trabalho, não será considerado como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.

Antecipação de férias individuais/concessão de férias coletivas

Através de aviso escrito ou por meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas, a empresa pode antecipar férias individuais de seu colaborador, com indicação do período a ser usufruído, desde que não seja inferior a 5 dias corridos.

Em razão da excepcionalidade, as férias podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo, além de serem pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias e do 1/3 constitucional pode ser pago até 20/12.

Além de férias individuais, desde que respeitada a comunicação prévia mínima de 48 horas aos empregados afetados, a empresa pode optar por conceder férias coletivas a todos os colaboradores ou de forma setorial, inclusive por prazo superior a 30 dias, estando desobrigada a respeitar o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias (10), ambos previstos no artigo 139 da CLT, bem como de comunicar previamente o Ministério da Economia e o Sindicato profissional da Categoria.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Desde que notifique os empregados por escrito ou meio eletrônico, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, o empregador pode antecipar a fruição de feriados (municipais, distritais, estaduais e federais, inclusive os religiosos), ficando autorizada a compensação desses dias através de banco de horas.

Banco de horas

Além das medidas até aqui mencionadas, fica autorizada também a suspensão das atividades empresariais com implantação de regime especial de compensação de jornada, através de acordo individual ou coletivo escrito, para que as horas sejam compensadas em até 18 meses, contados a partir do fim da vigência da MP.

A compensação do período de interrupção das atividades poderá ocorrer através da prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias, incluindo-se a possibilidade de labor aos finais de semana. A compensação do saldo negativo poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou negociação coletiva.

Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança

Durante a vigência da MP 1.046/21, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares deixam de ser obrigatórios, com exceção dos empregados que

estejam trabalhando de maneira não presencial (teletrabalho, trabalho remoto ou a distância) e dos exames demissionais.

Após o encerramento da vigência, referidos exames deverão ocorrer em até 120 dias, enquanto os periódicos dos trabalhadores em regime presencial, vencidos durante a validade da MP, poderão ser realizados em até 180 dias após seu vencimento.

Para trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos.

Caso reste identificado pelo médico do trabalho que a prorrogação dos exames representa risco para a saúde do colaborador, o mesmo deverá indicar a necessidade de sua realização. Ainda, caso o último exame ocupacional tenha ocorrido em período inferior a 180 dias, fica dispensado o exame demissional.

Recolhimento do FGTS

Independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto do mesmo ano, sem a incidência de multa e encargos. Referido recolhimento pode ser realizado, de forma parcelada, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Para que seja possível aproveitar tal medida, o empregador deve declarar as informações até 20 de agosto de 2021, ciente de que referida declaração caracteriza confissão e, portanto, via válida para eventual cobrança, sendo que valores não declarados serão considerados em atraso, sob os quais incidirá multa e encargos.

Eventual rescisão do contrato de trabalho cessa a suspensão do recolhimento, ficando a empresa obrigada a recolher os valores correspondentes dentro do prazo legal para que não haja incidência de multa e encargos, além do FGTS decorrente da rescisão.

Em caso de inadimplemento por parte do empregador, haverá bloqueio de seu certificado de regularidade do FGTS.

Outras disposições

Os estabelecimentos de saúde podem, enquanto vigente a MP e mediante acordo individual escrito, inclusive para jornadas 12×36 e atividades insalubres, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª do intervalo entre uma jornada de trabalho e outra, sem qualquer tipo de penalidade, desde que o repouso semanal remunerado reste garantido. Referidas horas suplementares poderão ser compensadas em até 18 meses, através de banco de horas ou pagas como extras.

Outras medidas previstas podem ser consultadas na íntegra da MP 1.046/21 através do link abaixo, contudo seja qual for a medida a ser aplicada pela empresa, para evitar riscos jurídicos e a criação de passivos, é imprescindível que esteja assessorada por advogado especializado na área trabalhista.

Acesse a íntegra da Medida Provisória: 1.046/2021:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm

Por Maria Eduarda Barbosa Dal’ Bó

Advogada Trabalhista



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