Nogueira e Tognin

Lei Complementar 175/2020 e suas consequências fiscais

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A nova lei, além de trazer os conceitos dos tomadores de serviços, também criou uma obrigação acessória para estes prestadores de serviços: o sistema único nacional, conforme se verifica no artigo 2°, § 1°, da LC 175/2020:

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

  • 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

Apesar de a lei estabelecer a obrigatoriedade do sistema único de informações, este sistema deverá ser desenvolvido pelo contribuinte seguindo leiautes e padrões definidos pelo comitê próprio do ISSQN (CGOA), ao contrário do que normalmente acontece, já que sempre o Poder Público é o responsável pelos sistemas de declaração e transmissão de informações fiscais, como acontece com o e-Social, DCTF-web, SPED-FISCAL e CONTÁBIL, entre outros.

A conduta do legislador não foi em vão, já que estamos diante de um País com mais de 5 mil municípios, os quais não poderão impor regras ou exigir cumprimento de obrigações acessórias diferentes daquelas definas pela lei complementar, mesmo sendo o órgão competente para legislar sobre o ISSQN.

Importante ressaltar que os contribuintes deverão liberar gratuitamente aos municípios e ao Distrito Federal o acesso mensal ao sistema eletrônico de padrão unificado, para que estes tomem conhecimento de todas as informações sobre os serviços prestados.

De outra banda, caberá aos municípios e Distrito Federal informar no sistema eletrônico do contribuinte as alíquotas aplicadas nos serviços referidos na LC 175/2020, arquivos da legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN, conforme determinado pelo CGOA.

As informações deverão ser enviadas até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, entretanto não ficará prejudicado o recebimento do imposto, que deve retroagir a janeiro de 2021.

Lembrando que a obrigação acessória deve ser cumprida pelo contribuinte até o 25º dia subsequente ao fato gerador do tributo (prestação de serviço), todavia o pagamento do imposto se dará até o 15º dia útil subsequente da ocorrência do fato gerador.

Além disso, o contribuinte deve se atentar à repartição do produto de arrecadação entre os municípios (domicílio prestador e domicílio tomador) nos anos de 2021 e 2022, que ocorrerá de forma gradual, para evitar o impacto negativo da receita dos municípios onde o prestador está localizado, que será feita da seguinte forma:

  • nos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% ao Município do domicílio do tomador;
  • no exercício de 2022, 15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% ao Município do domicílio do tomador;
  • e no exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação será destinado ao Município do domicílio do tomador.

 

A nova legislação trouxe um aumento das obrigações acessórias para os contribuintes, em contrapartida eles não sofrerão mais com a guerra fiscal, além de inúmeros cadastros e, não raras vezes, pagamentos em duplicidade do ISSQN. 

Apesar de algumas críticas em relação à nova lei, alguns juristas estão confiantes na nova regra, pois ela está bem adequada aos novos rumos tributários, inclusive quanto à tão sonhada reforma tributária.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

 

Por: Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista