Nogueira e Tognin

5 Mitos sobre a LGPD

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Com a entrada em vigor de uma nova Lei, em especial tão relevante quanto a LGPD, surgem diversos anseios. Por isso, escolhemos os 5 mitos mais recorrentes, com o objetivo de desmistificá-los para construirmos uma percepção mais adequada da LGPD.

 

1º – A LGPD veio com o propósito de impedir/dificultar o uso de dados pessoais.

Para afastar essa ideia, a LGPD traz expressamente que um dos motivos da sua existência é, justamente, estimular o desenvolvimento econômico, tecnológico e incentivar a inovação.

A LGPD fará com que as empresas revejam seus fluxos internos e com isso poderão se tornar muito mais eficientes e produtivas do que são atualmente, sem contar que a transparência trazida pela Lei poderá ser um grande diferencial de mercado para concorrências.

Vale destacar estudo publicado pela Cisco em janeiro deste ano, no qual mais de 70% das mais de 2 mil empresas pesquisadas informaram que os investimentos em privacidade permitiram maior agilidade e inovação.

 

2º – A LGPD tem foco em TI/segurança da informação.

A referência a dados e a maior proximidade dos profissionais de tecnologia da informação com o tema fizeram com que as pessoas acreditassem que a LGPD se baseava somente em segurança da informação.

Acontece que a LGPD tem como escopo a proteção dos dados pessoais que são tratados por qualquer pessoa, e não de toda e qualquer informação trocada. Mesmo que esses dados pessoais sejam e devam ser protegidos pelas regras de segurança da informação, a abordagem da LGPD é centralizada no titular dos dados, ou seja, a proteção leva em consideração a importância dos dados para o seu titular e não para a organização ou quem está tratando os dados.

 

3º – A regra da LGPD é pedir o consentimento para tratar dados pessoais.

Esse com certeza é o mito mais enraizado e, se não for quebrado, poderá gerar maior impacto para as empresas.

A LGPD traz 10 bases legais para justificar o tratamento de dados pessoais, sendo o consentimento apenas uma delas.

Nesse sentido, não há motivos para se utilizar como regra a necessidade do consentimento do titular, a não ser que não seja possível enquadrar o tratamento em nenhuma das outras bases previstas na Lei.

Vale ressaltar que mesmo os dados sensíveis poderão ser enquadrados nas demais bases legais, sem necessariamente ser o consentimento.

 

4º – Basta o titular de dados requerer a eliminação dos dados que a empresa será obrigada a fazê-lo.

A existência do direito do titular de solicitar a eliminação de suas informações fez com que muitas empresas se preocupassem excessivamente, por acreditar que a mera solicitação do indivíduo obrigaria a companhia a atender integralmente essa demanda.

Primeiramente deve ser esclarecido que a LGPD prevê o direito de requerer a eliminação de dados apenas em 2 situações: 

  1. quando o tratamento daquele dado for justificado no consentimento; ou
  2. quando os dados tratados forem excessivos (ou seja, são utilizados mais dados do que é efetivamente necessário) ou se a atividade de tratamento não estiver em conformidade com a Lei.

Na primeira hipótese a empresa poderá manter essas informações, desde que haja motivo, como por exemplo nos casos em que os dados sejam necessários para a continuidade do negócio. A principal mensagem é: não existe direito absoluto, nem mesmo o da eliminação de dados.

Quando o pedido de eliminação for baseado no uso excessivo de dados ou em não conformidade, o titular dos dados precisará justificar seu pedido, embasando suas alegações. 

 

5º – As empresas que descumprirem a LGPD deverão pagar multa de R$ 50 milhões.

Vale esclarecer que o valor máximo da multa é 2% do faturamento LÍQUIDO da empresa ou grupo econômico no seu último exercício, LIMITADA a R$ 50 milhões por infração. Assim, para uma empresa pagar esse montante, seu faturamento líquido total no ano anterior deve ser no mínimo equivalente a R$ 2.5 trilhões. 

Nesse sentido, poucas empresas e/ou grupos econômicos vão se enquadrar nesse nível de faturamento anual, portanto poucos estarão sujeitos a uma multa tão elevada.

Assim, é prudente ter atenção aos mitos que são criados em relação à LGPD, principalmente aqueles que vendem a ideia de que essa lei será prejudicial ou impossível de ser cumprida.

 

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post,, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Gabriela Rodrigues

Advogada Civilista

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