Nogueira e Tognin

Você sabia que o vigilante, com ou sem arma de fogo, tem direito a aposentadoria especial?

vigilante

Atualmente é reconhecida a especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.

Instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a Aposentadoria Especial foi criada para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade especial ao longo do tempo.

O artigo 57 da respectiva lei dispõe expressamente que a Aposentadoria Especial será concedida quando for cumprida a carência exigida na lei (15 anos; 20 anos; ou 25 anos) para o segurado que tenha exercido sua atividade laboral em condições especiais.

Fato é que o INSS não reconhecia a aposentadoria especial aos vigilantes por não considerar a atividade como nociva à saúde, com isso criou-se uma série de discussões acerca do tema, vez que a especialidade da atividade não estava no risco à saúde e sim no perigo constante, de forma que o fator especial da atividade é a periculosidade.

Após algum tempo de discussão, em 2017, ao proferir decisão em um processo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) caracterizou a atividade do vigilante como especial, de modo que bastavam 25 anos de trabalho como vigilante, com ou sem porte de arma, para a concessão da aposentadoria especial.

Contudo referida decisão não era dotada de Repercussão Geral, isto é, não surtia efeito a outros processos, o que abriu margem a diversos julgamentos diferentes sobre o mesmo caso e, consequentemente, a inúmeros recursos repetitivos, o que levou o STJ a colocar esse tema em pauta para consolidar o entendimento a ser aplicado em todos os processos.

Com o julgamento do Tema 1.031 pelo STJ em 09/12/2020 foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997. 

A partir dessa data se faz necessária a apresentação de laudo técnico (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado pelo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

Antes dessa decisão, o reconhecimento da especialidade era feito por mero enquadramento na categoria profissional, o que era mais fácil de ser provado no caso concreto, contudo não restam mais dúvidas sobre a possibilidade de caracterização da atividade especial de vigilante.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

Por: Letícia Nascimento Visconcin

Estagiária

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