Nogueira e Tognin

Vale-transporte – regras e limitações

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O vale-transporte é o benefício concedido pelo empregador (pessoa física ou pessoa jurídica) ao empregado que opta em recebê-lo.

Importante lembrar que não é qualquer empregado que tem direito ao vale-transporte, vez que deve haver a comprovada necessidade para que haja a concessão do benefício. Além disso, a empresa somente deverá conceder o benefício se não dispor de meios próprios ou contratados para transporte dos seus empregados. Assim, comprovada a necessidade do empregado e tendo este feito a opção no recebimento, o benefício deverá ser concedido pelo empregador que não possui fretado ou outros meios.

Nos termos da Lei 7.418/85, que trata sobre o vale-transporte, “o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico”. Neste sentido, o empregado arcará com até 6% do seu salário base para o vale-transporte e o valor remanescente deverá ser suportado pela empresa, que geralmente é descontado na sua folha de pagamento.

Referida lei estabelece ainda, em seu art. 2º, que o vale-transporte não tem natureza salarial, ou seja, esta verba não se incorpora ao salário do trabalhador e, por isto, não sofre incidência tributária ou previdenciária.

Mas e quanto a forma de pagamento do vale-transporte?

O art. 5º do Decreto 95.247/1987 traz expressa vedação ao pagamento de vale-transporte através de adiantamento em dinheiro, exceto se o empregado precisar dispor de dinheiro para seu deslocamento emprego-casa ou vice-versa, por insuficiência de estoque dos fornecedores de vales-transportes, quando então o valor poderá ser ressarcido ao empregado na folha de pagamento imediata à parcela correspondente.

No entanto, importante ressaltar que a jurisprudência atual admite o pagamento em dinheiro na hipótese de restar estabelecido na Convenção Coletiva que o pagamento do vale-transporte será realizado em dinheiro, por força do art. 5º do Decreto 95.247/1987, desde que sejam respeitados os limites legais e a não vinculação ao salário.

Desta forma, pode-se concluir que o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro pode caracterizar verba de natureza salarial se tal possibilidade não estiver prevista em norma coletiva, somando-se, inclusive, na base de cálculo de incidência dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como das férias e do 13º salário.

Diferente é o caso do empregador doméstico, que poderá realizar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, mediante recibo, ao seu empregado sem que este valor integre o salário. Assim, consequentemente o vale-transporte pago em dinheiro ao empregado doméstico não integrará a base de cálculo para recolhimentos previdenciários ou tributários, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 19 da Lei 150/2015.

Ainda tem dúvida sobre o tema? Consulte sempre advogado especialista na área.

Por Thabatha Raphaella Oliveira

Estagiária de Advocacia

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