Nogueira e Tognin

Simplificação na abertura de Startup

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Com o intuito de facilitar e fomentar a economia, no dia 23/03/2020 foi publicada a Resolução nº 55, que dispõe sobre a abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que foi instituído pela Lei Complementar nº 167/2019.

O Inova Simples é um regime alternativo que fornece maior facilidade e liberdade na abertura e formalização de startup, estimulando a sua constituição, desenvolvimento e consolidação.

Os procedimentos dispostos na Resolução serão realizados no Portal Nacional Redesim de maneira automática e simplificada.

As empresas que poderão usar deste novo procedimento serão aquelas que se autodeclararem no referido Portal como startups ou empresas de inovação, conforme definição prevista no art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Uma das facilidades instituídas pela nova Resolução é a geração automática do CNPJ, após o empresário preencher as informações previstas no formulário digital disponibilizado no Portal Redesim. Além disso, trouxe uma grande novidade que é a definição da natureza jurídica da empresa constituída sob o regime do Inova Simples, que se chamará “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”.  Contudo, ainda há algumas lacunas a serem preenchidas oriundas da natureza jurídica, como por exemplo as previsões sobre a responsabilidade dos titulares, a maneira de distribuição do capital social e os procedimentos de deliberação.

Vale ressaltar que a empresa pode iniciar com a natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação, sendo permitida a solicitação de transformação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, entretanto o inverso não é autorizado.

A norma também procurou facilitar a proteção da propriedade intelectual das startups, permitindo que, por meio da Redesim, a empresa comunique o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre os conteúdos para fins de registro de marcas e patentes.

A Resolução é um marco extremamente positivo para o fomento das atividades de startups. E, ainda, com o reconhecimento de que a startup é um vetor de avanços tecnológicos, a desburocratização desse segmento certamente trará maior segurança e proteção jurídica, bem como facilitará o acesso ao capital para uma das fases mais importantes e cruciais de seu crescimento: a fase que verifica a sua viabilidade para permanecer com suas atividades.

A nova legislação impulsionará a inovação e o desenvolvimento tecnológico que advêm das startups e, como consequência, promoverá o desenvolvimento social e econômico do país ao discutir um dos pontos cruciais e negativos para a economia, que é a burocracia excessiva existente no ambiente regulatório brasileiro.

Por fim, cumpre informar que a Resolução entra em vigor em 240 dias a contar da sua publicação, ou seja, em 18/11/2020.

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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