Nogueira e Tognin

Investidor Anjo: descubra como é feita a tributação do investimento

investidor anjo

Juntar recursos necessários para o desenvolvimento de uma atividade empresarial nem sempre é uma tarefa das mais fáceis. É preciso reunir capital, profissionais capacitados, investir em máquinas, sistemas e outros bens considerados fundamentais à atividade empresarial. Em muitos casos, os sócios fundadores não possuem todo esse aparato no momento inicial.

Em cenários assim é comum aparecer o “investidor anjo”.

 

Mas o que seria um investidor anjo?

 O investidor anjo é uma pessoa física com capital próprio, sendo que em geral esses investidores são ex-executivos que reservam parte de suas economias para incentivar e apoiar o empreendedorismo. Na grande maioria dos casos, sua atuação não se limita apenas ao financiamento do negócio, mas também envolve um acompanhamento do desenvolvimento da empresa (geralmente Startups) e realização de uma mentoria aos empreendedores.

 

O investimento anjo apresenta algumas características, como:

  •         É realizado por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que acrescentam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos, além dos recursos financeiros;
  •         Tem uma participação limitada no negócio;
  •         Não possui posição executiva na empresa, mas apoia o empreendedor atuando como um conselheiro. 

 É preciso ressaltar que há algumas regras para participar do desenvolvimento de uma empresa como um investidor anjo, sendo que a Lei nº 155/2016 regulamentou essa prática.

 

Quais os cuidados devo ter com o Fisco se me tornar um investidor anjo?

Dentre as regulamentações sobre o investidor anjo, foi na Instrução Normativa nº 1.719/2017 que ficou estabelecido a forma de tributação do tipo de investimento anjo.

Ao final de cada período, o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que recebeu aporte de capital.

O investidor anjo pode vender sua participação para terceiros e, caso ele venda, terá tributação também sobre esse ganho de capital na venda.

A Instrução Normativa n.º 1.719/2017 estabeleceu a forma de tributação do tipo investimento anjo. Os rendimentos decorrentes do aporte de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte com a aplicação das seguintes alíquotas, nos termos do artigo 5º da referida norma:

 

I – 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

II – 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;

III – 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;

IV – 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

A Receita Federal, visando a estimulação do investimento nas startups, manteve tributação menor com alíquotas regressivas para a sustentação mais longa do investimento, ressaltando-se que a tributação não recai apenas sobre os rendimentos pagos na proporção dos dividendos, mas também no ganho do resgate do aporte, por força do § 2º, art. 5º, da Instrução da Receita.

Portanto, as alíquotas aplicadas são reduzidas com o decurso do tempo, isto é, quanto mais perdurar a participação no contrato, menor será a tributação, como já acontece nos ganhos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, incidindo as alíquotas de forma progressiva, conforme regra da Lei nº 11.033/2004.

Em que pese a tributação estar amparada pela Instrução Normativa, há dúvidas quanto a legalidade da tributação e, consequentemente, questionada pelos contribuintes, uma vez que há tributação imposta como fato gerador: aplicação financeira de renda fixa ou variável, o que não ocorre no aporte de capital nas startups.

Neste caso, há a mesma forma de tributação para ambos os fatos geradores, o que pode gerar uma confusão no cenário jurídico, passível de discussão judicial, haja vista a natureza distinta das hipóteses de incidências.

A intenção de manter uma  tributação com base na regra da incidência do imposto de renda sobre as aplicações fere o disposto no artigo 108, § 1°, do Código Tributário Nacional, o qual proíbe o emprego da analogia para exigir tributo.

Isso porque a Lei nº 11.033/2007 determina a tributação da remuneração advinda da aplicação de capital no mercado financeiro, mas no caso o resgate do aporte no capital social não se trata de aplicação e, consequentemente, estaria fora de uma hipótese tributária.

A equiparação do investidor anjo ao investidor de renda fixa ou variável quanto a remuneração do capital aportado no momento do resgate não possui a investidura legal, haja vista que a norma ignora o risco do investimento em uma empresa, inexistente nas aplicações financeiras.

Assim, caracterizaria uma novidade jurídica e sem previsão legal, de forma a tributar uma situação que em tese não seria tributada, em razão do conceito de distribuição de lucros definida pela Lei nº 9.249/95, a qual expressamente prevê a NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DA PESSOA JURÍDICA.

Dessa forma, antes de embarcar nesse tipo de investimento, é importante ficar atento às normas legais sobre o tema para não ter problemas com o Fisco futuramente. Portanto, sempre consulte um advogado tributarista para evitar riscos futuros.

 

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

 

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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