Nogueira e Tognin

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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O Presidente da República editou no dia 01/04/2020 a tão esperada Medida Provisória nº 936/2020 , que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública.

 

Segundo o art. 3º da MP, as medidas do Programa, aplicadas exclusivamente ao setor privado, são:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Contudo, alguns critérios devem ser observados, tanto para o recebimento do benefício, quanto para a formalização das medidas de redução ou suspensão, senão vejamos:

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

a) Preservação do salário-hora do empregado;

b) Período MÁXIMO de 90 dias (sucessivos ou não);

c) Percentuais vide tabela:

 

REDUÇÃO VALOR DO BENEFÍCIO ACORDO INDIVIDUAL ACORDO COLETIVO
25% 25% do Seguro-Desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do Seguro-Desemprego Empregados que recebem ≤ R$ 3.135,00 ou que tenham curso superior com salário ≥ R$ 12.202,12 Todos os empregados
70% 70% do Seguro-Desemprego Empregados que recebem ≤ R$ 3.135,00 ou que tenham curso superior com salário ≥ R$ 12.202,12 Todos os empregados

 

d) Para percentuais diferentes do acima, apenas mediante acordo coletivo;

e) Acordo Individual deve ser formalizado por escrito com antecedência mínima de 2 dias corridos da redução e informado ao Sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração;

f) 3 hipóteses de encerramento do acordo: cessação do estado de calamidade pública, término do prazo estipulado no acordo ou antecipadamente por decisão da empresa. Em todos os casos o salário integral deverá retornar no prazo de 2 dias corridos do encerramento do acordo ou da comunicação da empresa no caso de antecipação.

 

 

2) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

a) Preservação de todos os benefícios concedidos pela empresa ao empregado;

b) Período MÁXIMO de 60 dias (podendo ser dividido em até 2 períodos de 30 dias cada);

c) Empregado não poderá exercer qualquer atividade para a empresa, nem por home office, sob pena de sanções, dentre elas o pagamento integral do salário e encargos sociais;

d) Ajuda compensatória mensal vide tabela:

 

RECEITA BRUTA 2019 PGTO PELO EMPREGADOR VALOR DO BENEFÍCIO ACORDO INDIVIDUAL ACORDO COLETIVO
≤ R$ 4.8 milhões NÃO obrigatório 100% do Seguro-Desemprego Empregados que recebem ≤ R$ 3.135,00 ou que tenham curso superior com salário ≥ R$ 12.202,12 Todos os empregados
> R$ 4.8 milhões Obrigatório ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado 70% do Seguro-Desemprego Empregados que recebem ≤ R$ 3.135,00 ou que tenham curso superior com salário ≥ R$ 12.202,12 Todos os empregados

 

e) Acordo deve ser formalizado por escrito com antecedência mínima de 2 dias corridos da redução e informado ao Sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração;

f) 3 hipóteses de encerramento do acordo: cessação do estado de calamidade pública, término do prazo estipulado no acordo ou antecipadamente por decisão da empresa. Em todos os casos o contrato será restabelecido no prazo de 2 dias corridos do encerramento do acordo ou da comunicação da empresa no caso de antecipação;

g) O empregado poderá recolher contribuição ao INSS como “segurado facultativo” durante a suspensão.

 

 

3) BENEFÍCIO

a) Será custeado pela União e enquanto uma das medidas anteriores for aplicada pela empresa;

b) Todos os empregados afetados terão direito, exceto se estiverem: ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício do INSS (exceto pensão por morte e auxílio-acidente, em que os titulares farão jus ao benefício), de Seguro-Desemprego ou de bolsa de qualificação profissional;

c) Base de cálculo será o valor mensal do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, nos percentuais constantes nas tabelas acima;

d) Não influencia no recebimento posterior do Seguro-Desemprego.

 

 

4) DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS

a) GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO pelo período de vigência de uma das medidas + período equivalente a duração da medida após seu encerramento (exemplo: medida por 60 dias, então estabilidade por 120 dias), exceto dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Obs: Em caso de demissão sem justa causa durante a estabilidade provisória, será devida indenização:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (caso tenha sido aplicada a redução salarial de 25% ou inferior a 50%);

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (caso tenha sido aplicada a redução de 50% ou inferior a 70%);

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade (caso tenha sido aplicada a redução a partir de 70% ou de suspensão do contrato de trabalho).

 

  1. b) AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

– Pode ser paga pela empresa, sem prejuízo do Benefício Emergencial;

– Deve estar prevista no acordo escrito;

Natureza indenizatória e NÃO salarial: não integra salário para todos os fins, nem base de cálculo do IRRF, INSS e demais tributos da folha, FGTS;

– poderá ser excluída do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL das PJs tributadas pelo lucro real.

 

 

5) ACORDO COLETIVO

A melhor forma de aproveitamento da MP é mediante a formalização de Acordo Coletivo, pois além de resguardar melhor a empresa em relação a riscos jurídicos no caso de eventual recusa do empregado por exemplo, a empresa terá mais flexibilidade para acordar percentuais de redução, além de maior possibilidade de abranger todos os empregados que tiver necessidade.

Para tanto, a MP criou algumas regras para facilitar as negociações coletivas, como convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.

Ainda, as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos até o dia 11/04/2020.

O Sindicato tem papel de extrema importância nessa MP e é essencial que o jurídico seja acionado para conduzir as tratativas da negociação, tendo em vista nosso histórico de experiência e bom relacionamento.

 

 

Por fim, a MP determinou que, durante o estado de calamidade pública:

– o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses; e

– o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.

 

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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