Para melhor entendimento sobre a importância e relevância do tema, esclarecemos que o artigo 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando estas forem concedidas fora do prazo legal.
No entanto, é comum na Justiça do Trabalho que as empresas sejam condenadas ao pagamento em dobro das férias e do adicional de 1/3 nas oportunidades em que o empregado, ainda que tenha usufruído das férias dentro do prazo legal, não tenha recebido o pagamento em até 2 dias do início do efetivo descanso, por força da aplicação da Súmula nº 450 do TST.
Ocorre que a legislação vigente não impõe qualquer multa se o prazo de 2 dias para pagamento não for cumprido pelo empregador, porém, ao editar a Súmula acima, o TST ampliou o efeito sancionador do artigo 137 da CLT para incidir o pagamento em dobro também nas hipóteses em que ocorrer atraso na quitação da remuneração do período de descanso.
Por tal razão, o governador do Estado de Santa Catarina ajuizou a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) de nº 501 perante o STF, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula, sob o argumento de que o TST atuou de modo incompatível com sua função jurisdicional, violando preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como os princípios da separação de poderes, da legalidade e da reserva legal.
O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer na ADPF em questão, opinando pelo não conhecimento da mesma, por entender que o Governador do Estado de Santa Catarina não possui legitimidade para discutir a questão, vez que a Súmula engloba questões relacionados ao contrato de trabalho de empregados celetistas e não estatutários.
No entanto, com relação a matéria em si, o Procurador Geral manifestou concordância com a inconstitucionalidade da Súmula, bem como argumentou que o TST ultrapassou o limite de sua atuação ao dar interpretação à lei.
Assim, cabe aguardar o julgamento da ADPF pelo STF para que seja encerrada a insegurança jurídica quanto ao tema, obtendo-se de forma definitiva a exclusão, ou não, da possibilidade de pagamento das férias em dobro nos casos de mero atraso no pagamento da remuneração correspondente ao período de descanso.
Ainda tem dúvida sobre o tema? Consulte sempre advogado especialista na área.
Por Marcela Lima de Souza
Advogada Trabalhista
